TJAP - 0002649-76.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 14:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/09/2022 14:23
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA no valor de R$ 587,16.
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14/09/2022 14:22
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ELIETE DOS PRAZERES RAMOS no valor de R$ 5.871,65.
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14/09/2022 14:22
Certifico que a sentença de mov.96 transitou em julgado em 14/09/2022.
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05/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2022 em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002649-76.2020.8.03.0001 Parte Autora: ELIETE DOS PRAZERES RAMOS Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Eliete dos Prazeres Ramos contra Estado do Amapá, objetivando o pagamento do valor retroativo do percentual de 2,84% decorrente da condenação na ação coletiva n° 0045733-11.2012.8.03.0001.Após o decurso de prazo para impugnação pela parte executada, os cálculos foram homologados pela decisão de MO 63.As Requisições de Pequeno Valor referente ao valor principal e aos honorários foram expedidas, conforme MO's 65 e 66.
Com o decurso do prazo para pagamento e a inércia do executado, os valores exequendos foram sequestrados através do Sisbajud (MO 73).Os alvarás foram expedidos (MO 92 e 93).Assim, a dívida está integralmente quitada.É o que importa relatar.Fundamento.Assim sendo, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil.Sem custas processuais finais.Decurso do trânsito em julgado pela preclusão lógica.Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
02/09/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000161/2022
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02/09/2022 16:29
Sentença (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2022
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26/08/2022 11:32
Em Atos do Juiz.
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18/07/2022 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/07/2022 12:06
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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30/06/2022 19:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ELIETE DOS PRAZERES RAMOS, WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 19:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 13:43
Certifico que foi expedido os alvarás, como determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo
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20/06/2022 12:04
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a certidão apresentada pela Contadoria Judicial de MO 85, expeçam-se alvarás de levantamento, utilizando a conta judicial nº 100121989913, nos seguintes termos:a) Em favor do Exequente, alvará no importe de R$ 5.871.65, a
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08/06/2022 12:24
Certifico apenas para fechar tarefa.
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03/06/2022 10:34
Conclusão
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03/06/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 10:21:20, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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02/06/2022 11:43
Remessa
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02/06/2022 11:43
Certifico que o valor principal se trata de RRA, não há retenção de impostos compulsórios, os honorários do advogado por ser empresa optante do simples nacional, deve ser liberado sem retenção de imposto.
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19/05/2022 09:10
MANIFESTAÇÃO informar ser optante simples nacional
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03/10/2021 19:53
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2021, às 19:53:46, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/10/2021 14:16
CONTADORIA - MACAPÁ
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02/10/2021 14:15
Certifico que remeto os autos a contadoria, conforme MO 80.
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29/09/2021 11:39
Em Atos do Juiz. Com relação aos levantamentos dos valores, em atenção à Resolução nº 1257/2018-PRES.TJAP e ao Provimento nº 0350/2018-CGJ, remetam-se os autos à contadoria para verificar se dos valores cabem dedução do imposto de renda e contribuição pre
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27/09/2021 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/09/2021 10:44
CONCLUSO
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24/09/2021 17:06
MANIFESTAÇÃO parte exequente
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23/09/2021 20:21
Em Atos do Juiz. Manifeste-se aparte autora sobre os documentos juntados no MO.73, no prazo de 10 dias.Intime-se.
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21/09/2021 19:49
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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21/09/2021 19:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/09/2021 11:46
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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08/09/2021 11:06
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/8208-89, que aguarda resposta.
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27/08/2021 10:16
Certifico que encaminho os autos ao Gabinete para diligência SISBAJUD.
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27/08/2021 10:15
Decurso de Prazo
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28/06/2021 08:38
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2021 13:10:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/06/2021 13:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2021 13:10:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/06/2021 13:10
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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24/06/2021 22:09
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 40278.
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24/06/2021 22:09
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 40279.
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24/06/2021 20:43
Certifico que os autos agurdam finalização de RPV.
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22/06/2021 16:32
Em Atos do Juiz. Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em
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07/06/2021 13:48
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/06/2021 13:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2021 09:12:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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31/05/2021 09:52
MANIFESTAÇÃO prosseguimento no feito
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31/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 28/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2021 em 31/05/2021.
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31/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002649-76.2020.8.03.0001 Parte Autora: ELIETE DOS PRAZERES RAMOS Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
28/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000093/2021
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28/05/2021 09:13
Rotinas processuais (28/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2021
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28/05/2021 09:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2021 09:12:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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28/05/2021 09:12
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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28/05/2021 09:12
Decurso de Prazo
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19/05/2021 10:02
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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06/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/04/2021 11:17:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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28/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2021 em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002649-76.2020.8.03.0001 Parte Autora: ELIETE DOS PRAZERES RAMOS Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Trata-se de arguição da prejudicial de mérito da prescrição aventada pelo Estado do Amapá, consoante petição de MO 32, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva, Processo nº. 0045733-11.2012.8.03.0001, MO 124, se deu em 25 agosto de 2014.
Logo, o prazo prescricional para que os beneficiados pela sentença pleiteassem seu direito encerrou-se em 24 de agosto de 2019.Instada a se manifestar a parte autora juntou petição no MO 40, onde alegou a inexistência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 0032385-76.2019.8.03.0001.Vieram os autos conclusos para decisão.É o que importa relatar.Fundamento e decido.No caso dos autos, o Estado do Amapá pretende ver declarada a prescrição da dívida, porém tal pretensão não deve prosperar, em virtude de que houve o ajuizamento, em tempo, da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, tombada sob o nº 0032385-76.2019.8.03.0001, o qual foi recepcionado por este Juízo.Logo se vê que não incide a prescrição sobre a pretensão autoral, uma vez que no processo coletivo (00045733-11.2012.8.03.0001) o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em julgado em 25/08/2014, e a ação de protesto foi ajuizada em 18/07/2019, portanto antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Assim, o deferimento do protesto interruptivo por este Juízo, nos termos do artigo 726 caput e § 2º do CPC, combinados com o art. 202, II do CC, impede a declaração de prescrição requerida pelo Estado do Amapá.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Prossiga-se a execução.
Aguarde-se por 15 dias o prazo para embargos do Estado do Amapá.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive via DJE. -
27/04/2021 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000070/2021
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27/04/2021 08:47
Intimação (Outras Decisões na data: 22/04/2021 11:17:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/04/2021 16:54
Certifico que, nesta data, finalizo rotina concluída, a fim de regularizar/organizar o movimento processual.
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26/04/2021 16:53
Decisão (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2021
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26/04/2021 16:52
Notificação (Outras Decisões na data: 22/04/2021 11:17:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO E
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22/04/2021 11:17
Em Atos do Juiz. Trata-se de arguição da prejudicial de mérito da prescrição aventada pelo Estado do Amapá, consoante petição de MO 32, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva, Processo nº. 0045733-11.2012.8.03.0001, MO 124, se deu e
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08/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 12:33:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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07/04/2021 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/04/2021 11:40
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/04/2021 10:11
MANIFESTAÇÃO atendendo decisão retro
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30/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2021 em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002649-76.2020.8.03.0001 Parte Autora: ELIETE DOS PRAZERES RAMOS Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Manifeste-se parte autora sobre a petição de Mo. 32, no prazo de 15 dias.Intime-se eletronicamente e por DJE. -
29/03/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000054/2021
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29/03/2021 08:49
Notificação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 12:33:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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29/03/2021 08:49
Decisão (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/03/2021
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26/03/2021 12:33
Em Atos do Juiz. Manifeste-se parte autora sobre a petição de Mo. 32, no prazo de 15 dias.Intime-se eletronicamente e por DJE.
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18/03/2021 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/03/2021 11:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/03/2021 07:47
REQUERENDO RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
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09/03/2021 08:29
Intimação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 12:12:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/03/2021 09:27
Notificação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 12:12:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/03/2021 12:12
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCPC.Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% (dez por
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03/03/2021 18:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/03/2021 18:56
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 25.
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03/03/2021 18:55
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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02/03/2021 11:01
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão
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25/02/2021 10:18
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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25/02/2021 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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15/05/2020 06:01
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 28/04/2020 20:42:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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07/05/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2020 em 07/05/2020.
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06/05/2020 16:07
Registrado pelo DJE Nº 000080/2020
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06/05/2020 08:14
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 28/04/2020 20:42:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/05/2020 09:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/05/2020 09:23
Decisão (28/04/2020) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2020
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05/05/2020 09:23
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 28/04/2020 20:42:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA Procuradoria Geral Do Estado Do
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28/04/2020 20:42
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC(2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse
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26/03/2020 14:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/03/2020 14:35
Petição - Suspensão.
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19/02/2020 08:36
Intimação (Outras Decisões na data: 18/02/2020 12:07:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/02/2020 07:45
Notificação (Outras Decisões na data: 18/02/2020 12:07:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/02/2020 12:07
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda a inicial. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCPC. Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono
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08/02/2020 11:37
MANIFESTAÇÃO aditamento da inicial e recolhimento de custas
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08/02/2020 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/01/2020 11:00:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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24/01/2020 09:33
Notificação (Outras Decisões na data: 23/01/2020 11:00:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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23/01/2020 11:00
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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23/01/2020 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/01/2020 09:13
Tombo em 23/01/2020.
-
22/01/2020 15:16
FICHAS FINANCEIRAS
-
21/01/2020 22:20
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Protocolo 1977388 - Protocolado(a) em 21-01-2020 às 22:20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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