TJAP - 0010051-09.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI.
INSPEÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
ASSINATURA NO ATO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica quando precedida de inspeção técnica realizada com a ciência do consumidor, que assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI no ato da vistoria. 2) O procedimento de apuração de consumo não faturado, com base na média dos três maiores valores de consumo disponíveis nos 12 ciclos anteriores à irregularidade (art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1000/2021), revela-se idôneo quando os critérios anteriores não se mostram aplicáveis. 3) A ausência de prova da participação do consumidor na irregularidade não afasta sua responsabilidade pelo ressarcimento da energia efetivamente consumida e não registrada, sobretudo quando comprovada elevação significativa no consumo após a regularização do equipamento. 4) Presume-se a hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública, sendo incabível a revogação da gratuidade de justiça na ausência de prova inequívoca em sentido contrário.
Preparo recursal dispensado. 5) Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:46
Conhecido o recurso de EVANDRO DE SOUZA COSTA - CPF: *59.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 10:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:09
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0010051-09.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: EVANDRO DE SOUZA COSTA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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