TJAP - 6014284-10.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Consumidor.
Direito bancário.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Limites de desconto sobre benefício previdenciário.
Art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003.
Excesso verificado.
Indenização por dano moral.
NÃO configuraÇÃO.
Restituição simples.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais acima do limite legal de 5% da margem consignável, realizados em benefício previdenciário, e condenou o banco à restituição simples dos valores excedentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em aferir a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre a reserva de margem consignável (RMC) em percentual superior ao limite de 5% previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, bem como a presença de elementos para condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado nos autos que o produto contratado foi um cartão de crédito consignado, com formalização eletrônica válida, havendo indícios de ciência da consumidora quanto à natureza do contrato. 4.
Entretanto, constatou-se que os descontos realizados pelo Banco BMG em alguns períodos ultrapassaram 5% do valor mensal do benefício previdenciário da autora, afrontando o limite legal previsto para essa modalidade contratual. 5.
A validade do contrato não exime o fornecedor do dever de observância do limite legal de consignação, sendo indevidos os valores descontados além do percentual autorizado. 6.
A restituição determinada pela sentença deu-se na forma simples, conforme orientação do STJ, ante a ausência de elementos suficientes para comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. 7.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não é hábil a configurar abalo moral indenizável.
Não restou comprovada violação direta aos direitos da personalidade da autora, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, excluindo-se a condenação por danos morais. _____________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1848125 RJ 2019/0337119-0, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA.
DJe 23/03/2023; AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 07/03/2019; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0054779-77.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16/05/2024. -
19/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA GAMA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA GAMA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 07:18
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6014284-10.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: MARIA LINDALVA GAMA DA SILVA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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