TJAP - 6046558-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:42
Decorrido prazo de GLEICIANE SILVA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6046558-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE SILVA DOS SANTOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de reconsideração de liminar (ID 21199227), em que a requerida afirma que não foram demonstrados os requisitos devidamente fundamentados.
Pois bem.
A liminar determinou para que a instituição educacional procedesse à imediata renovação/efetivação da matrícula da autora para o semestre letivo em curso, independente do pagamento da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2025.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão à requerente, eis que foi comprovado, ao menos no primeiro momento, que esta não necessitaria pagar a mensalidade questionada, conforme provas em anexo (ID 19719780, 19719778 e 19719777), bem como que possui caráter de urgência pois a demora no reestabelecimento da matrícula ocasionaria em perda do semestre letivo em curso e, consequentemente, prejuízo no âmbito profissional e auto estima da estudante.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
INTIME-SE a requerida para que comprove o cumprimento da liminar, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa, nos termos fixados (ID 19758001).
Aguarde-se pela audiência de conciliação designada nos autos.
Cumpra-se. 07 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/08/2025 08:38
Publicado Notificação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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17/08/2025 08:37
Publicado Notificação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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15/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6046558-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE SILVA DOS SANTOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO GLEICIANE SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA (Faculdade Estácio), pleiteando tutela de urgência.
Narra a autora que em 28/10/2024 efetuou o pagamento da primeira mensalidade do curso de Biomedicina na instituição ré.
Em 30/10/2024, por meio de mensagem via WhatsApp, questionou sobre a possibilidade de antecipar o pagamento da mensalidade de fevereiro/2025.
Recebeu resposta por áudio de funcionário da ré informando que não precisaria efetuar tal pagamento, pois já havia sido quitado, sendo a próxima cobrança referente ao mês de março/2025.
Contudo, em março/2025, ao acessar o portal acadêmico, deparou-se com cobrança da mensalidade de fevereiro/2025.
Tentou solução administrativa sem êxito, inclusive com recurso ao PROCON (doc. 19719781), onde a ré negou qualquer possibilidade de acordo.
A instituição condicionou a renovação da matrícula ao pagamento da quantia considerada indevida pela autora.
Requer tutela de urgência para imediata realização da matrícula independentemente do pagamento da mensalidade de fevereiro/2025, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da cobrança e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instruem a inicial os documentos de IDs 19718514 a 19719793, destacando-se as conversas via WhatsApp (doc. 19719752), documentação do PROCON (doc. 19719781) e print do sistema acadêmico demonstrando a pendência (doc. 19719793).
Passo à análise da tutela de urgência nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da requerente mostra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente as conversas via WhatsApp constantes do doc. 19719752, que demonstram inequivocamente a informação prestada por funcionário da instituição ré de que a autora não precisaria efetuar o pagamento da mensalidade de fevereiro/2025.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 30 estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A comunicação por aplicativo de mensagens, quando realizada por funcionário da instituição no exercício de suas funções, vincula o fornecedor nos termos do Princípio da Vinculação da Oferta.
A informação prestada foi clara e precisa, gerando legítima expectativa na consumidora, que confiou na orientação recebida.
Ademais, o art. 4º, III, do CDC consagra o princípio da boa-fé nas relações consumeristas, sendo vedado ao fornecedor criar expectativas no consumidor para posteriormente descumpri-las unilateralmente.
Do perigo de dano (periculum in mora) O perigo de dano é manifesto e atual.
A negativa de renovação da matrícula em razão de suposto débito contestado implica risco concreto de perda do semestre letivo, com prejuízos irreparáveis à formação acadêmica da autora.
O impedimento do acesso à educação superior, ainda que temporário, configura dano de difícil reparação, considerando que a perda de período acadêmico acarreta atraso na conclusão do curso, perda de oportunidades profissionais e abalo à autoestima da estudante.
O art. 6º, IV, do CDC assegura proteção contra práticas abusivas, sendo vedada a retenção de serviço essencial em virtude de débito contestado, especialmente quando baseado em informação equivocada prestada pelo próprio fornecedor.
Da proporcionalidade e adequação A medida pleiteada é necessária, adequada e proporcional, visando preservar o direito fundamental à educação (art. 6º da CF/88) e evitar prejuízo acadêmico irreversível.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à imediata renovação/efetivação da matrícula da autora GLEICIANE SILVA DOS SANTOS para o semestre letivo em curso, independentemente do pagamento da mensalidade referente a fevereiro/2025.
O descumprimento da obrigação em comento ensejará a aplicação de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia após a intimação, limitada até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1o e art. 537, ambos do CPC.
Com o advento da Lei no 13.994/2020, foi regulamentado o uso da videoconferência no sistema dos juizados especiais, como forma de proporcionar a conciliação, quando as partes demonstram este interesse, ou a produção de prova oral, quando esta for indispensável para defesa de seus direitos.
Complementando esta Lei, foi baixado o Provimento 387/2020 - CGJ, pelo qual a audiência por videoconferência só será realizada com a anuência das partes, consoante se infere em seu artigo 2o e ainda a Resolução no. 354/2020 do CNJ, que estabelece as diretrizes para condução das audiências por videoconferência e telepresenciais.
Sem prejuízo, art. 139, CPC, traz várias incumbências ao magistrado, no sentido de que este dirija o processo, dentre os quais destaco os incisos II e VI (II - velar pela duração razoável do processo; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;).
Neste contexto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a qual ocorrerá por videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
O link para acesso à audiência é https://us02web.zoom.us/j/5216298160.
Uma vez que o juízo da 2a Vara do Juizado Especial Cível é 100% digital, deverão as partes informar se são hipossuficientes e se não conseguem ou não dispõem de meios para manejar a tecnologia para participar da audiência virtual, devendo comunicar este juízo, no prazo de cinco dias, para que lhes seja proporcionado espaço presencial, excepcionalmente, a fim de garantir a participação ao ato.
Cite-se e intimem-se as partes, preferencialmente, por notificação eletrônica, inclusive do inteiro teor desta decisão. 05 Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/07/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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