TJAP - 6003216-26.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Processo: 6003216-26.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRENE GOMES DO MONTE DECISÃO Nos termos do parecer emitido pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido de saída para o trabalho, realizado pela ré IRENE GOMES DO MONTE, uma vez que desacompanhado de qualquer documentação comprobatória.
Ademais, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar devido à necessidade de cuidados das filhas menores, mostrando-se a prisão domiciliar menos gravosa no caso, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Designe-se audiência de instrução e julgamento com brevidade.
Intimem-se.
Santana/AP, 3 de setembro de 2025.
JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana -
04/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/09/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Processo: 6003216-26.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRENE GOMES DO MONTE DECISÃO Chamo o feito à ordem e passo a decidir sobre a revisão da prisão da ré.
Trata-se de pedido de revisão de prisão preventiva, formulado pela Defesa da ré IRENE GOMES DO MONTE, a qual se encontra presa preventivamente nos presentes autos, acusada, em tese, nas penas do art. 33 da lei 11.343/06.
A defesa da requerente Milene da Silva Santos postula a revogação de sua prisão preventiva sob argumento de que a ré é primária e possui dois filhos menores de 12 anos, requerendo, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa argumenta, ainda, que em caso de condenação a ré fará jus ao tráfico privilegiado, sendo o caso de se considerar a aplicação do princípio da homogeneidade e deferir sua liberdade provisória. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, esclareço que não se desconhece a gravidade e circunstâncias do fato em análise.
Entretanto, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça e ainda pelo fato da paciente ser genitora de dois filhos menores de 12 anos, a substituição de sua prisão preventiva pela prisão domiciliar se mostra adequada ao presente caso.
O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 318, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em algumas hipóteses.
Confira-se: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (grifei) Além disso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo determinando, em território nacional, a substituição da prisão cautelar por domiciliar a todas as mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência (HC 143641).
No caso em tela, verifica-se que a requerente comprova ser a genitora das crianças MARIA CLARA GOMES DO MONTE, de 08 anos de idade, e de MARIA EDUARDA GOMES DO MONTE, de 10 anos de idade, conforme certidão de nascimento juntada com o pedido (19265061), além de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR À APENADA .
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento caracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo (RHC n . 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão domiciliar, de maneira que foi restabelecida a decisão do juízo da execução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 893304 PR 2024/0058712-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Deste modo, vislumbro a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, uma vez que a requerente comprovou o atendimento aos requisitos do art. 318, V, CPP, assim como que o delito não foi praticado contra seu filho ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais a acusada é primária e não há outra ação penal por fato contemporâneo.
Assim, melhor que mantê-la encarcerada em presídio, eventualmente sem necessidade, é autorizá-la a permanecer em prisão domiciliar com o intuito de cuidar de suas filhas menores e velar pelo bem das crianças e pela rápida solução do processo.
A concessão do pedido também visa ao atendimento dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, assim como da proteção integral, além de que se coaduna com entendimento recente de nossa Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
Ademais, constato que a requerente já foi citada na ação penal, não vislumbrando perigo à ordem pública ou à instrução processual.
Nesse sentido, há precedente do E.
TJAP: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FRAUDE ELETRÔNICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIMES SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
PACIENTE PRIMÁRIA.
MÃE DE FILHO MENOR.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR.
EXEGESE DO ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus pleiteando a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a Paciente é mãe de filho menor de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
A Paciente foi presa preventivamente sob acusação de fraude eletrônica e associação criminosa, pela qual teria obtido indevidamente a quantia de R$350,00 mediante falso anúncio de venda de materiais de construção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que um Paciente é mãe de filho menor de 12 anos, não cometeu crime com violência ou grave ameaça, e apresenta condições pessoais favoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A paciente se enquadra nas hipóteses do art. 318, inciso V, do CPP, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher com filho de até 12 anos de idade.
Verifica-se que a paciente cumpre também os requisitos do art. 318-A do CPP, pois o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e não foi crime contra seu filho ou dependente, afastando qualquer impedimento para a prisão domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO Ordem concedida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 318, V e art. 318-A.
Jurisprudência relevante relevante : AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003230-55.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 4 de Julho de 2024, publicado no DOE Nº 121 em 10 de Julho de 2024; HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002213-81.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 27 de Junho de 2024). (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005662-47.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 215 em 27 de Novembro de 2024) Anote-se que, além do que já foi exposto sobre a adequação e a possibilidade da prisão domiciliar, a paciente é primária e possui bons antecedentes.
Diante do exposto, defiro o pedido da defesa, a fim de substituir a sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318,V, do CPP, devendo a requerente: a) permanecer em sua residência para o efetivo cuidado de seus filhos, podendo se ausentar somente para levar o mesmo para cuidados médicos, se necessário; b) não mudar de residência sem prévia comunicação a autoridade processante (art. 319, IV, do CPP), sob pena de revogação da medida e sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende; c) fazer uso de tornozeleira eletrônica, sendo sua colocação e monitoração de responsabilidade do Iapen.
Expeça-se alvará de soltura quanto à prisão preventiva e mandado de prisão domiciliar.
Santana/AP, 22 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana -
23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:12
Revogada a Prisão
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22/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:33
Recebida a denúncia contra IRENE GOMES DO MONTE - CPF: *16.***.*92-01 (REU)
-
09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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