TJAP - 6009230-63.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009230-63.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Bancários] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: TATIANA DOS SANTOS BARBOSA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por BANCO DO BRASIL SA.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) NATALIA PEREIRA PACHECO -
20/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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28/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência parcial em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se houve omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva do banco; (ii) se o acórdão deixou de fundamentar suficientemente a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios construtivos; e (iii) se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, tendo o acórdão embargado fundamentado expressamente a responsabilidade do banco, com base em precedentes do STJ e na atuação do agente financeiro como executor de política habitacional. 4.
A decisão embargada apreciou adequadamente a responsabilidade pelos danos materiais apontados, com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial. 5.
O acórdão apresentou fundamentação suficiente nos termos do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando a análise das teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. 6.
O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios específicos, e não rediscutir o mérito ou promover novo julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando a decisão aprecia de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, quando a fundamentação adotada enfrenta adequadamente os pontos controvertidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. -
16/07/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 12:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELADO) e não-provido
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22/04/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 01
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07/03/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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07/03/2025 11:06
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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24/02/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 03:26
Recebidos os autos.
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24/02/2025 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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24/02/2025 03:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 03:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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