TJAP - 0048501-55.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, por abandono da causa por mais de trinta dias.
O recorrente sustenta ausência de intimação pessoal antes da extinção.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir O art. 485, § 1º, do CPC estabelece como requisito para extinção do processo por abandono a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor invalida a extinção do processo por abandono, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da cooperação processual.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 2.
A ausência dessa intimação pessoal acarreta a nulidade da sentença extintiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Ap.
Cível nº 0012723-40.2015.8.08.0030, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 29.05.2023; TJES, Ap.
Cível nº 0000476-02.2017.8.08.0048, Rel.
Desa.
Janete Vargas Simões, j. 28.03.2023. -
15/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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