TJAP - 0035026-95.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença proferida em ação de indenização, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do filho da Autora, detento do sistema prisional estadual, em razão de omissão no encaminhamento para atendimento hospitalar.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, no valor de 100 salários mínimos, e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (despesas de funeral e pensão), por ausência de comprovação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado em fornecer atendimento médico tempestivo ao detento configura responsabilidade civil por sua morte; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Estado por morte de detento sob sua custódia é objetiva, resultante do dever de proteção à integridade física e à saúde dos custodiados, cuja relação é regida por vínculo jurídico de sujeição especial.
O conjunto probatório comprova que o detento apresentava sintomas desde dezembro de 2021, teve duas autorizações para atendimento externo nos dias 2 e 8 de janeiro de 2022, mas somente foi levado ao hospital em 10 de janeiro, vindo a falecer horas após a internação, evidenciando a omissão estatal.
A ausência de elementos que indiquem culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior impede a exclusão do nexo causal entre a negligência estatal e o resultado morte.
O sofrimento da genitora diante da morte prematura do filho detento, com 22 anos, caracteriza abalo moral indenizável.
A quantia devida a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em conta a natureza do dano, a capacidade econômica do Estado e os parâmetros adotados pela jurisprudência local, sendo adequado reduzi-la para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi correta, observando os critérios legais e a proporcionalidade da sucumbência recíproca.
O recurso interposto pelo Estado não se mostra protelatório, por conter fundamentos válidos e relevantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por morte de detento sob sua custódia quando demonstrada omissão específica no dever de prestar atendimento médico.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.
A interposição de recurso com fundamentação plausível não autoriza a imposição de multa por litigância protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XLIX; CC, art. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; EC nº 113/2021. -
23/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:00
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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