TJAP - 6008497-63.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 10:03
Deferido o pedido de ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-08 (RECORRENTE).
-
01/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:39
Processo Reativado
-
01/09/2025 12:39
Juntada de intimação
-
21/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
-
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:00
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCINETE DOS SANTOS QUARESMA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCELINO VILHENA DOS REIS em 15/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:30
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6008497-63.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: ERIVAN GOMES DA SILVA, NEY JOSE CAMPOS, MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: ALCELINO VILHENA DOS REIS, FRANCINETE DOS SANTOS QUARESMA/Advogado(s) do reclamado: JULIANA MONTEIRO SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, a gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa judiciária, o que não ocorreu.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
23/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 10:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
-
21/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 19/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2025 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-08 (RECORRIDO).
-
26/06/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/06/2025 06:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 06:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000108-41.2023.8.03.0009
Francieldo Valente Medeiros
Ruan Matos de Alencar
Advogado: Natalina Pantoja Neves
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/11/2024 09:02
Processo nº 6003377-39.2025.8.03.0001
Ana Cilene Dalmacio de Brito Coelho
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/01/2025 10:55
Processo nº 0000030-23.2018.8.03.0009
Luciene Mendes de Lima
Maria da Conceicao de Castro Mendes
Advogado: Jose Reinaldo Soares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00
Processo nº 0000030-23.2018.8.03.0009
Ailton Mendes de Lima
Luciene Mendes de Lima
Advogado: Jose Reinaldo Soares
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/02/2025 11:03
Processo nº 6008497-63.2025.8.03.0001
Alcelino Vilhena dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/02/2025 10:16