TJAP - 6050699-89.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6050699-89.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CRISTINA LIMA BRAGA REU: JONES MONTEIRO SILVA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora figura como titular da unidade consumidora objeto da demanda, sendo, portanto, responsável pelo débito discutido.
Tal alegação, contudo, se confunde com o mérito, pois demanda a análise da natureza da obrigação discutida, se vinculada à titularidade formal ou ao efetivo consumo.
Assim, a questão será examinada de forma aprofundada na fundamentação de mérito. 2.1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que envolve relação entre fornecedora de serviço essencial e consumidores finais.
Conforme os autos, a autora, Elaine Cristina Lima Braga, celebrou contrato de locação com o corréu Jones Monteiro Silva para uso residencial do imóvel situado na Avenida 16, nº 1309, bairro Marabaixo 3, em Macapá/AP.
Há nos autos cópias dos contratos de locação firmados em 2018 e 2019, os quais atribuem expressamente ao inquilino a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo, inclusive energia elétrica.
A autora sustenta que, embora tenha transferido a posse do imóvel ao requerido, o contrato de fornecimento de energia permaneceu em seu nome, e que o locatário deixou de pagar as faturas referentes ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2020, acumulando dívida de mais de R$ 22 mil.
Por sua vez, a CEA reconhece que os débitos estão vinculados à Unidade Consumidora nº 1298674, registrada em nome da autora, e que a mudança de titularidade somente ocorre mediante requerimento expresso do interessado, acompanhado da documentação pertinente. É incontroverso que a autora não solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora, mas também é incontroverso que não residia no imóvel durante o período de consumo impugnado.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, não estando prescrita a dívida em questão.
A jurisprudência consolidada considera que a obrigação pelo pagamento das faturas de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam) e não acompanha o imóvel.
Assim, a dívida deve ser exigida de quem efetivamente utilizou os serviços, ou seja, o inquilino.
A manutenção do contrato em nome da proprietária não tem o condão de transferir a responsabilidade pela dívida a quem não usufruiu da energia.
Portanto, a CEA deve abster-se de cobrar da autora os valores correspondentes ao consumo do imóvel durante o período de posse do locatário, uma vez que configurada a ilegitimidade da cobrança.
Por outro lado, o inquilino Jones Monteiro Silva deve responder pelo débito perante a concessionária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a reparação.
A autora não comprovou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes nem houve demonstração de prejuízo concreto à sua imagem ou honra.
O mero envio de cobrança ou existência de débito não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. 3.
Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA LIMA BRAGA em face de JONES MONTEIRO SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, para: a) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, dos débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica vinculados à Unidade Consumidora nº 1298674, referentes ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2020; b) determinar que a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA proceda à transferência da titularidade da dívida acima descrita para o requerido JONES MONTEIRO SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/05/2025 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/03/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/11/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LIMA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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