TJAP - 6001875-68.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ZAQUEU FAVACHO NEGRAO em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de WALDIR SOUZA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ZAQUEU FAVACHO NEGRAO em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de WALDIR SOUZA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001875-68.2025.8.03.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: ZAQUEU FAVACHO NEGRAO Advogado do(a) REQUERENTE: WALDIR SOUZA DA COSTA - PA19910 REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO Cuida-se de Revisão Criminal Interposta por Zaqueu Favacho Negrão, através advogado particular, com fundamento no artigo 621,III do Código de Processo Penal contra condenação imposta nos autos da ação penal de número 0000210-91.2020.8.03.0001, que o condenou como incurso nos crimes do artigo art. 217-A, c/c art. 71 do CP, e 218 do CP, c/c art. 69 do Código Penal.
Nas razões sustenta que o laudo produzido pela polícia técnica contrariou os fatos narrados pela vítima, pois não identificou vestígios de atos libidinosos.
Discorre que segundo o órgão ministerial os abusos ocorreram várias vezes, entretanto “no bojo do IPL não se encontra tal afirmação, nem na entrevista com a Psicóloga há referências, são narrativas criadas pelo MP na Fl.50 (Denúncia)´, gerando nulidade da Denúncia”.
Aponta que “a acusação recaiu sobre Pai e Filho e nessa linha, contrariando o procedimento processual e o ECA, afinal, na fase de inquérito o menor Rafael Jeferson Souza Negrão, teria sido interrogado na delegacia”, contrariando procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma incabível que a genitora da vítima não tenha percebido os fatos.
Questiona a riqueza de detalhas do depoimento da vítima, inclusive o fato dela ter decorado a data e hora.
E acrescenta que a condenação se pautou apenas no depoimento da vítima.
Aduz que o Menor R.
J.
S.
N. “apesar de citado, sequer foi ouvida por escuta especializada, falha que nos leva a concluir que ocorreu o cerceamento da “Ampla Defesa”.
Ao final, requer: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx a) REQUER, desde já, o Suplicante, a concessão do benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro gerado nesta lide, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50. b) Requer, a Anulação da Denúncia; c) Requer, a Anulação da Sentença; d) Requer seja julgado procedente os pedidos contido nesta AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, de forma a ABSOLVER o Revisionando, desconstituindo assim a condenação já transitada em julgado. xxxxx A douta Procuradoria de justiça em parecer de ID 3091476 opinou pelo conhecimento e não provimento.
Justificou que “o argumento de que o relato da vítima e da sua genitora se mostraram bastante vagas e imprecisas acerca da motivação que possa ter levado a vítima e a genitora, em tese, a “criarem” uma história tão grave e terem levado tal história às últimas consequências, se os próprios autos principais não apontam qualquer animosidade entre o acusado, a vítima e sua genitora, capaz de justificar tais “graciosas acusações”, “data concessa venia”.De outro lado, no entanto, em contraponto, verifica-se que o depoimento da vítima, em juízo, denota coerente veracidade dos abusos sofridos, inclusive com riqueza de detalhes acerca de toda a dinâmica do ilícito penal apurado.” É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.
Conheço da revisão criminal.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores.
A revisão criminal é ação de natureza especial, porquanto, tem como objetivo a desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso mesmo, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, consoante se extrai do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Veja-se Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na ação penal 0000210-91.2020.8.03.0001 a denuncia narrou que : “Insurge, pelos termos de declaração que presta a Karlene da Silva acompanhada de sua responsável Legal (ambas qualificadas às fls. 05 do caderno investigativo), que o DENUNCIADO, na data supracitada, convidou a vítima, à época com cinco anos de idade, para brincar com seu filho, de igual idade.
No momento em que a vítima entra na casa do denunciado, este retira suas roupas, mediante o uso da força, exibiu uma película pornográfica e exigiu que seu filho, Rafael Jeferson, praticasse a cópula anal com a vítima.
Ainda nesse passo, após o ato, o denunciado ameaçou que mataria os pais da vítima caso relatasse o que ocorreu, fato este que restringiu a revelação dos fatos após o ato.
Por tais fatos o revisionando foi denunciado como incurso nos delitos do artigo art. 217-A e 218, do Código Penal.
E o revisionando foi condenado nos crimes do artigo art. 217-A, c/c art. 71 do CP, e 218 do CP, c/c art. 69 do Código Penal.
Sendo imposta na sentença a pena de 14 [quatorze] anos e 25 [vinte e cinco] de reclusão.
No julgamento da apelação, a pena foi reduzida, em relação ao delito de corrupção de menores, e em concurso material foi reduzida para 13 [treze] anos, 10 [dez] meses e 25 [vinte e cinco] dias de reclusão.
Regime inicial fechado (art. 33, §2º, “c”, do CP), permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Confira-se a ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VULNERABILIDADE DO MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
SANÇÃO PENAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
MAJORADA ACIMA DO PREVISTO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1) Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; 2) Havendo nos autos seguro depoimento prestado pela vítima, somado a outras provas, como depoimentos de testemunhas, tudo no sentido de que o Réu praticou atos libidinosos e corrupção de menores, a denúncia é procedente; 3) O laudo pericial não é fundamental para a comprovação do delito de estupro de vulnerável, uma vez que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal não costuma deixar vestígios, podendo ser verificado mediante outros elementos probatórios, especialmente o depoimento da vítima; 4) Quanto a agravante é majorada acima do determinado na sentença, há necessidade de redicionamento, mesmo que não tenha sido objeto de irresignação do Revisionando.
Habeas Corpus de ofício; 5) Apelo conhecido e provido parcialmente.
Na presente revisão criminal o peticionamento indica que fundamentada no artigo 621, II do CPP.
Alegando que a condenação se pautou em depoimentos falsos.
De logo, anoto que o laudo (fls. 35) não teria como apresentar os sinais quanto à libidinagem, tendo em vista que realizado 08 anos depois, quando tinha 13, - e na época dos fatos vítima contava com 05, como narrado na denuncia.
Veja-se. “Cumpre informar que houve o procedimento do Exame de Corpo de Delito em referência a Ato libidinoso em relação a vítima, entretanto, não apresentou resultados pela razão de que o delito ocorreu há mais de 08 anos.” Isso porque a vítima narrou o ocorrido anos depois para uma amiga, por não aguentar conviver com as lembranças e em decorrência de importunações do filho do revisionando.
No caso dos autos, além do depoimento da vítima, há o narrado pela genitora desta, e ainda o relatório informativo, realizado pelo setor psicossocial da Polícia Civil (fls.09/12, o qual relata que: “Durante o atendimento Karlene apresentava-se orientada, com noções de tempo e espaço, seu humor era estável interrompido apenas por choro e angustia ao final da ocasião de seu relato.” (...) “Foi possível observar o quanto esse acontecimento lhe trouxe prejuízos, a vítima possivelmente através do trauma adquiriu um estado psicológico de pânico, onde seus dias são angustiantes devido ao medo de alguém lhe machucar ou sofrer outro abuso sexual, andar sozinha e a ansiedade constante de que algo ruim vai acontecer a qualquer momento, atualmente seys dias são marcados por conflitos internos sendo esses o fato de conviver diariamente com tristeza, medo ansiedade e angustia.” E pertinente enfatizar que nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, a propósito, leia-se.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, com aplicação do art. 71 do mesmo diploma legal, em razão da continuidade delitiva.
A defesa alegou ausência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria, contestou a dosimetria da pena e o valor fixado a título de indenização mínima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação por estupro de vulnerável, com base na palavra da vítima; e (ii) verificar se a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento por continuidade delitiva e ao valor da indenização mínima, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria estão demonstradas por meio de laudo pericial, boletim de ocorrência, e especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhos e exames técnicos. 4.
O STJ e esta Corte reconhecem o valor probatório diferenciado da palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis, desde que coerente com as demais provas. 5.
A fração de 1/2 pela continuidade delitiva está de acordo com a Súmula 659 do STJ e a reiteração das condutas descritas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 71; CPP, art. 386, II, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 934.573/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 16.02.2017. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0025629-80.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 106 em 17 de Junho de 2025) Atinente aos depoimentos prestados, observo que coerente em todas as vezes que foram ouvidas.
A vítima relatou que tinha cinco anos quando tudo aconteceu.
Explicou que o revisionando era seu vizinho, casado com a prima de sua mãe, e o considerava família.
Aduziu que costumava brincar com a filha dele na casa, justamente por conta da confiança.
Referente aos abusos sofridos, discorreu que ocorreram várias vezes, quando ia brincar com os filhos dele, quando tinha 05 anos e perduraram até tinha 07 para 08 anos.
Aduziu que consistiam em toques nas suas partes íntimas, como enfiar o dedo.
E para que não fosse ouvida, ele tapava a boca, e em seguida a ameaçava para não contasse a genitora, ou mataria a mãe dela.
Afirmou que tinha medo, e que na verdade sente medo até hoje.
Acrescentou que no final da ação, ele dava dinheiro, e orientava que ela falasse para mãe que era porque estava reparando a filha dele.
Relatou que o revisionando obrigava o filho dele, RAFAEL que na época tinha por volta de 05 anos a brincar de "papai e mamãe" com a vítima, ordenando ela a fazer os mesmos abusos.
Acrescentou que o revisionando mostrava filme pornográfico na televisão para que o filho do acusado replicasse os atos com ela.
Enfatizando que o acusado ameaçava seu filho também, para que o obedecesse.
Falou que passou a estudar com o filho do revisionando, quando tinha de 11 para 12 anos, o qual passou a tirar brincadeiras, pegar nas suas partes intimas e a chamar para manter relações sexuais.
Por isso não aguentou e acabou contando.
Pontuou que teve dificuldade de falar sobre o que ocorrido com sua mãe por medo, e entendeu por contar para uma amiga de sua genitora sobre os abusos, e esta relatou a mãe.
A informante MARIA DE NAZARÉ DA SILVA VASCONCELOS, mãe da vítima, relatou que o revisionando é casado com uma prima sua, sendo seu vizinho.
Descreveu que soube dos fatos através de uma amiga que se chama Luiza, para quem a vítima contou os fatos.
E ao questionar a vítima ela relatou que apenas contou por não aguentar mais, as investidas de Rafael, filho do revisionando.
Confirmou que a vítima costumava frequentar a casa do revisionando, para brincar com a filha dele.
Por fim, esclareceu que após os fatos, a vítima ficou mais fechada e isolada, com ansiedade e insônia, chegando a tomar remédio.
No interrogatório o revisionando negou os fatos e descreveu que teve algumas desavenças com a revisionando e o marido desta, quando fazia festa em sua casa.
Pois Bem.
No tocante a eventuais inconsistências no depoimento ocorrem pelo decurso de tempo.
Sobre o tema a jurisprudência compreende que “a divergência a respeito de pequenos detalhes nos depoimentos da vítima e da testemunha não os desqualificam como prova idônea para embasar o decreto condenatório quando confirmam a materialidade e a autoria delitivas”,(APELAÇÃO.
Processo Nº 0001293-05.2018.8.03.0005, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Agosto de 2022).
Mesma compreensão do STJ.
Confira-se.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS INCONTROVERSAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição do recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser restabelecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revaloração jurídica de provas incontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo admissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados pelas instâncias ordinárias. 4.
A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos. 5.
O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do contraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo depoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no comportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu quando confrontado. 6.
Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase policial e judicial não são suficientes para afastar a condenação, considerando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos fatos. 7.
A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos familiares carece de respaldo probatório e não justifica a absolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos autos. 8.
A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos termos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.649.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Portanto, não há que se falar em depoimentos pautados em depoimentos falsos.
Em verdade o que se pretende é revisitar provas já examinadas, buscando-se alterar o resultado do julgamento, com a absolvição do revisionando.
Incabível em revisão criminal, a qual não se presta como novo recurso.
A propósito, cita-se.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FALSIDADE DE DEPONENTE.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
I.
CASO EM EXAME Revisão criminal proposta contra o acórdão que condenou o ora autor da ação revisional pela prática do crime de estupro, descrito no artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O revisionando alegou que sua condenação se baseou exclusivamente em depoimento falso da vítima que, posteriormente, se retratou, afirmando que a relação sexual foi consensual.
Requereu a desconstituição da sentença condenatória, com a consequente absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a retratação da vítima, após a condenação, é suficiente para invalidar a sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erros judiciários graves que comprometam a justiça da decisão, não se configurando como uma instância recursal ou uma oportunidade de reexame das provas.
No caso concreto, a fundamentação da condenação não se restringiu à palavra da vítima, mas envolveu outros elementos de prova, incluindo contradições nas testemunhas arroladas pela defesa e no próprio interrogatório do réu, além da apreensão de arma de fogo usada para ameaçar a vítima.
Não há erro judiciário grave ou manifesta injustiça que justifique a desconstituição da coisa julgada, pois as provas produzidas são claras e convergem para a culpabilidade do réu.
A revisão criminal não é um meio para reavaliar provas, mas uma via excepcional para corrigir erros materiais ou evidentes, o que não se aplica ao caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO Revisão criminal improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 13/02/2023; TJAP, Revisão Criminal n. 0009751-50.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Seção Única, j. 14/03/2024. (REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0006821-25.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 10 de Abril de 2025) Por todo o exposto, entendo acertada a condenação imposta por este egrégio Tribunal.
Destarte, ausentes reparos a efetuar no julgado na ação penal.
E em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência da revisão criminal. É como voto.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DEPOIMENTOS FALSOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVAS PROVAS.
INADEQUADAS PARA DESCONSTITUIR AS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuida-se de Revisão Criminal contra a condenação do revisionando por estupro de vulnerável e corrupção de menores. 2) Questões em discussão. 2.1) Insuficiência probatória. 2.2) A condenação pautada em documentos falsos. 3) Razões de decidir. 3.1) A Revisão Criminal não se presta para reavaliar provas já sopesadas.
Neste sentido a jurisprudência compreende que “não é um meio para reavaliar provas, mas uma via excepcional para corrigir erros materiais ou evidentes, o que não se aplica ao caso em questão (REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0006821-25.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 10 de Abril de 2025). 3.2) “O STJ e esta Corte reconhecem o valor probatório diferenciado da palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis, desde que coerente com as demais provas.”(APELAÇÃO.
Processo Nº 0025629-80.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 106 em 17 de Junho de 2025) 3.3) No caso dos autos o depoimento da vítima foi prestado com clareza e riqueza de detalhes, abordando os abusos sofridos. 4) Dispositivo. 4.1) Revisão Criminal Improcedente.
Dispositivos relevantes citados: artigos 217-A e 218 do Código Penal.
Art. 621, II do Código de Processo Penal.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3 Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 42ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 01.08.2025 à 07.08.2025, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal).
Macapá(AP), 31 de julho de 2025. -
13/08/2025 12:58
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (FISCAL DA LEI) e não-provido
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08/08/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ZAQUEU FAVACHO NEGRAO em 29/07/2025 23:59.
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05/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ZAQUEU FAVACHO NEGRAO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:58
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001875-68.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO REQUERENTE: ZAQUEU FAVACHO NEGRAO REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 42ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 01-08-2025 Data final: 07-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/07/2025 14:46
Conclusos ao revisor
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17/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
26/06/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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