TJAP - 6012655-98.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Citação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE POSTO SUPERIOR SEM DESIGNAÇÃO FORMAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Subtenente da Polícia Militar do Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do suposto exercício de funções inerentes ao posto de 1º Tenente, entre março de 2020 e julho de 2023, sem a correspondente designação formal ou pagamento compatível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal capaz de obstar o conhecimento do recurso; (ii) determinar se é possível o pagamento de diferenças remuneratórias pelo exercício de funções de posto superior, sem a formal designação, com base apenas na alegação de exercício fático das atividades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que, embora reproduza argumentos da inicial, demonstra inconformismo suficiente com pontos específicos da sentença, viabilizando o contraditório e o julgamento do mérito.
A legislação estadual (art. 25, §1º, da LC nº 084/2014) admite, em caráter excepcional, o exercício de funções de posto superior, desde que formalmente designado e mediante efetiva comprovação do exercício habitual das atividades, o que não se verifica no caso.
A ausência de ato formal de designação para o exercício das funções de 1º Tenente até fevereiro de 2022 inviabiliza o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias no período anterior.
As provas documentais juntadas, como folhas de ponto, são insuficientes para comprovar de forma robusta e inequívoca o efetivo e contínuo exercício das funções de posto superior.
Não se caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública quando inexiste comprovação do efetivo exercício de função superior, sendo legítimo o pagamento conforme a graduação funcional ocupada, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado compete ao autor, conforme artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu adequadamente.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: LC nº 084/2014, art. 25, §1º; CPC, arts. 1.010, III, e 373, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0040209-81.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
Agostino Silvério, Câmara Única, j. 07/03/2024. -
22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de GILVANI SOARES DE MESQUITA - CPF: *25.***.*04-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6026069-32.2025.8.03.0001
Carla Karina Santos Nunes
Josielson Uchoa da Silva
Advogado: Ivanci Magno de Oliveira Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 15:59
Processo nº 6002041-97.2025.8.03.0001
Carmem Matildes Guedes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lincoln Frederico Guedes da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2025 14:26
Processo nº 6002041-97.2025.8.03.0001
Carmem Matildes Guedes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/01/2025 20:11
Processo nº 0038258-18.2023.8.03.0001
Nazare Leal da Costa Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/10/2023 00:00
Processo nº 6015992-61.2025.8.03.0001
Alessandro Rilsoney Dias de Souza
Jeep Club de Macapa
Advogado: Sandra Christina Rocha de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2025 14:31