TJAP - 6005217-21.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6005217-21.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EMMILY GABRIELY DUARTE NUNES REQUERIDO: RUTILENE DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Considerando o deferimento anterior da penhora e avaliação de bens, foi determinada a realização da respectiva diligência, a qual restou infrutífera, conforme certificado no ID 22609353.
Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, limitou-se a requerer a simples reiteração da diligência, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou elemento novo que indique a utilidade ou a viabilidade da medida pretendida.
A reiteração de diligência já frustrada, sem a devida motivação ou alteração no contexto fático, revela-se medida inócua e incompatível com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro o pedido de reiteração da diligência de penhora e avaliação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar medida útil e idônea para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
29/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6005217-21.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EMMILY GABRIELY DUARTE NUNES REQUERIDO: RUTILENE DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Restou infrutífera a penhora e avaliação de bens, conforme Id 22609353.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, advertindo-a sobre o que dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6005217-21.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EMMILY GABRIELY DUARTE NUNES REQUERIDO: RUTILENE DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO 1- Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao id. 18635822, a executada apresentou Embargos à Execução, oportunidade em que alegou, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito de R$1.518,00, que ocorreu sob seus proventos oriundos do PASEP.
Decido.
Como é cediço, o abono do PIS-PASEP é garantido pelas Leis Complementares nº 7 e 8, ambas de 1970, aos trabalhadores que recebem em média até dois salários mínimos mensais; sendo que tal benefício é custeado por meio de contribuições sociais pagas pelos empregadores.
Tal benefício faz parte do Programa de Integração Social denominado PIS tendo um regramento próprio, por meio do qual prevê expressamente sua impenhorabilidade no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75.
Vejamos: “As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares”.
Referida impenhorabilidade espelha a especial proteção que tais verbas merecem, por serem consideradas imprescindíveis à sobrevivência do beneficiário.
Tanto isso é verdade que a possibilidade do levantamento por parte do próprio beneficiário/credor ocorre apenas em hipóteses especialíssimas, expressamente descritas na lei, tais como, rescisão com contrato de trabalho sem justa causa, necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal, dentre outras.
In casu, observa-se que foi penhorada a quantia de R$ 1.518,30 em contas bancárias da executada (id. 18789352), que se assemelha a quantia recebida a título do benefício (id. 18635825).
Daí porque, tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, impõe-se o desbloqueio da penhora realizada ao id. 18789352.
Ressalta-se, contudo, que também foram bloqueados outros valores nas contas da executada, quais sejam: R$ 18,00, R$ 202,30 e R$ 184,03, todos em contas vinculadas ao Banco Itaú, os quais não foram objeto de impugnação pela parte executada. 2- Ante o exposto, conheço e dou provimentos aos Embargos à Execução opostos, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.518,30, penhorada via SISBAJUD (id. 18789352). 3- À Secretaria para que desbloqueie a penhora realizada. 4 - Determino a liberação, em favor do exequente, dos valores penhorados não impugnados, a saber: R$ 18,00, R$ 202,30 e R$ 184,03, totalizando 404,33, todos vinculados a contas do Banco Itaú. 5- Intime-se o exequente para que, caso não haja mais valores suficientes para a satisfação integral do crédito, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 54, §3º, da Lei 9.099/95. 6- Intimem-se de todo o decidido. 7 - Cumpra-se.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:49
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:30
Juntada de Carta rogatória
-
23/06/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
22/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:20
Juntada de Certidão (RENAJUD)
-
03/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:21
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 21:33
Juntada de Certidão (RENAJUD)
-
03/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:44
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIANE DIAS FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:19
Decorrido prazo de ELIANE DIAS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:57
Juntada de decisão
-
18/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ PANTOJA CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2024 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 11:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
19/04/2024 12:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/04/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 11:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
09/04/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
09/04/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 08:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2024 07:57
Juntada de Contestação
-
07/04/2024 20:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RUTILENE DE SOUZA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RUTILENE DE SOUZA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 08:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
05/03/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/08/2024 11:47
Processo nº 0036489-53.2015.8.03.0001
Raimundo Carvalho Silva Neto
Cleuson Pantoja
Advogado: Eden Paulo Souza de Almeida
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2023 00:00
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1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2023 00:00