TJAP - 6000625-94.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000625-94.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA PRESTES Advogado(s) do reclamante: FERNANDA GABRIELE MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Banco Daycoval S.A. contra decisão que deu provimento ao recurso inominado interposto por Luiz Carlos de Souza Prestes, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados.
O embargante aponta contradição no valor fixado para restituição em dobro, sustentando que os descontos efetivos somaram R$ 1.597,65, cujo dobro perfaria R$ 3.195,00, e não R$ 5.459,00 como determinado na decisão embargada.
Requer a retificação do valor ou que seja apurado em liquidação de sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
No mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração.
Com efeito, verifica-se a existência de contradição na decisão embargada no tocante ao valor da condenação.
A decisão determinou a restituição em dobro no montante de R$ 5.459,00, valor que corresponde ao pleiteado pelo autor na petição inicial.
Contudo, a mera reprodução do valor constante da inicial, sem a devida análise da documentação probatória acerca dos descontos efetivamente realizados, configura contradição que merece correção.
A fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes e garantir a exata dimensão da condenação, impõe-se que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário sejam adequadamente demonstrados pelo autor em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação do início e fim dos descontos mensais efetivamente realizados.
Tal providência assegura o cumprimento do princípio da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, permitindo a compensação adequada com eventuais valores de pré-saque efetivamente liberados ao embargado.
Mantenho inalterados os demais fundamentos da decisão embargada, por não vislumbrar omissão ou contradição que demande correção.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para retificar o item "c" do dispositivo da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: "c) CONDENAR o Banco DAYCOVAL S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por ceneto) ao mês a partir da citação, observada eventual compensação com valores de pré-saque efetivamente liberados ao autor." Permanecem inalterados os demais itens do dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
21/07/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PRESTES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PRESTES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PRESTES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PRESTES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 20:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 11:35
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE SOUZA PRESTES - CPF: *32.***.*38-87 (RECORRENTE) e provido
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03/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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