TJAP - 6025353-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:50
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025353-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Férias] REQUERENTE: ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO SERRAO RIBEIRO JUNIOR Chefe de Secretaria -
01/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6025353-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
A parte reclamante pretende que o reclamado seja compelido a pagar-lhe o terço constitucional de férias, referentes ao mês de Dezembro/2024.
Do Mérito A parte reclamante pertence ao Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais do Município de Macapá, exercendo o cargo de PROFESSORA, sendo que seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi instituído pela Lei Complementar Municipal 065/2009.
Essa Lei regula as férias dos servidores do Grupo a que pertence a reclamante nos artigos 33 a 36.
Vejamos: Art. 33.
O ocupante de cargo de professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo. (...) Art. 36.
Aos profissionais da educação básica municipal é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo.
Assim, a cada ano o Auxiliar Educacional (Professor), em efetiva regência de classe, adquire o direito a férias de 60 (sessenta) dias, que, obrigatoriamente, deverão ser gozadas ao final de cada semestre letivo.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante tem direito aos 60 (sessenta) dias de férias, ante a comprovação de que estava em efetiva e exclusiva regência de classe.
Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração das férias é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive dos servidores públicos, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 563.965/RN – repercussão geral).
Comprovada nos autos a existência do vínculo estatutário entre as partes e a ausência de pagamento do terço constitucional de férias referente ao mês de dezembro de 2024, é devida a condenação do ente público ao respectivo pagamento.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento da verba ou que afaste a sua exigibilidade no mês de Dezembro/2024.
Desse modo, não havendo prova de que a parte reclamante recebeu , faz-se mister a procedência do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado na obrigação de PAGAR à parte autora o terço constitucional de férias, referentes ao mês de Dezembro/2024.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/05/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 19:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
29/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6061566-44.2024.8.03.0001
Raimundo Freitas Cardoso
Municipio de Macapa
Advogado: Mirian da Silva Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/11/2024 12:03
Processo nº 6000094-30.2024.8.03.0005
Clecio Meireles Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2024 15:55
Processo nº 6000094-30.2024.8.03.0005
Clecio Meireles Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Evandson Cleber Pereira Mafra
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/07/2025 10:16
Processo nº 6061687-72.2024.8.03.0001
Layse Viana Figueiredo Garcia
Municipio de Macapa
Advogado: Silviana Assuncao Miranda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/11/2024 15:08
Processo nº 0000622-34.2008.8.03.0004
Municipio de Amapa
Municipio de Amapa
Advogado: Evandson Cleber Pereira Mafra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/07/2008 00:00