TJAP - 6006555-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006555-93.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: FABIOLA CARVALHO DA SILVEIRA ESPINDOLA DA PAIXAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo (ID 19725064): (i) REVOGAÇÃO DA LC 014/2000: Com a revogação da LC 014/2000 pela LC 122/2018, o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração de dezembro e passou a ser calculado com base na média da remuneração dos 12 meses. (ii) EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA: O devedor alega excesso de execução, afirmando que a base de cálculo está errada e que a parte credora incluiu verbas que não integram o cálculo do 13º salário, sem apontar o valor devido ou apresentar planilha.
A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos (ID 21581707). É o relatório.
Decido.
DA REVOGAÇÃO DA LC 014/2000 A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de dezembro/2020 a dezembro/2024.
Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79).
Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício.
Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha somente o período não abrangido pelo título executivo (dezembro/2020 a dezembro/2024), o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a apreciação das demais razões da impugnação.
Por fim, não se cogita de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi oportunamente intimada a se manifestar acerca da alegação deduzida pelo ente municipal.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação ao período pleiteado, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, ora concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, promovo intimação da parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 dias. -
21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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