TJAP - 6001099-44.2025.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001099-44.2025.8.03.0008 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROSO MONTEIRO AUTOR: JOSE VALMY ALMEIDA DA PAIXAO SENTENÇA I.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARROSO MONTEIRO em face de JOSÉ VALMIR ALMEIDA DA PAIXÃO.
Através da decisão de ID n. 18466134, este juízo concedeu a liminar, deferindo a expedição do mandado de manutenção de posse.
Consoante certidão de ID n.18825537, foi levada a efeito a reintegração/manutenção de posse, bem como a citação do réu.
O Requerido foi citado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) no evento de ID n. 18871361, e participou da audiência de conciliação, na qual não teve acordo (ID 19111322) O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID n. 20666214.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
II.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia deve ser reconhecida quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação dentro do prazo legal, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Inicialmente cumpre esclarecer que, de acordo com o que consta nos autos, o requerido, em que pese ter sido regularmente citado, deixou transcorrer em branco, o prazo para apresentar sua defesa, incorrendo, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, em revelia.
Assim, declaro a revelia do requerido JOSÉ VALMIR ALMEIDA DA PAIXÃO.
Diante da revelia, ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Dada a ausência de outras questões preliminares pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
Tendo em mira a prova documental acostada aos autos e da presunção de veracidade das alegações do autor, bem como dos diversos julgados entendendo pela possibilidade da proteção possessória nos casos de revelia da ré com provas documentais robustas, não é outro o caminho que não a procedência dos pedidos.
Vejam-se os julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE RETIRAR TAL PRESUNÇÃO.
INDÍCIOS DOCUMENTAIS SOBRE A VERACIDADE DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO.
Como principal efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, para o caso, existem indícios a corroborar a posse anterior e o cometido esbulho, autorizadores da proteção possessória.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000810-03.2020.8 .16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22 .03.2021) (TJ-PR - APL: 00008100320208160050 Bandeirantes 0000810-03.2020.8 .16.0050 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - 1.
Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” . 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de reintegração de posse.
PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo.(TJ-SC - APL: 50032511120208240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003251-11 .2020.8.24.0061, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2021, Quinta Câmara de Direito Civil).
Nos termos do art. 560, do CPC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado em caso de esbulho.
Consoante exposto na decisão que concedeu a medida liminar, a posse do imóvel pelo autor restou comprovada através dos documentos de IDs n. 17939683 e 17939678.
Quanto ao esbulho, tem-se que também ficou devidamente demonstrado, tendo em vista a documentação de ID n. 17939682, o qual evidencia que a parte ré se utilizou do imóvel objeto dos autos.
Assim, a posse que passou a ser exercida pelo demandado, indubitavelmente, é clandestina.
Não há nos autos elementos que permitam entendimento em sentido contrário, de modo que urge o julgamento pela procedência da demanda, tornando definitiva a manutenção do autor na posse do imóvel, a qual foi levada a efeito durante o curso processual, em sede de liminar.
III.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial autoral, para declarar a manutenção do postulante na posse do imóvel, efetivada após decisão liminar proferida por este juízo, consoante ID n .18466134.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJAP para apreciação do recurso.
Intime-se.
Laranjal do Jari/AP, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
19/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ISAAC BRAGA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001099-44.2025.8.03.0008 (PJe) Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROSO MONTEIRO AUTOR: JOSE VALMY ALMEIDA DA PAIXAO Nos termos da Portaria 01/2025 - 2ªVCGLJ, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de até 15 dias, requerendo o que entender por direito.
Laranjal do Jari/AP, 22 de julho de 2025.
MARISETE GADELHA DA ROCHA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
22/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE VALMY ALMEIDA DA PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROSO MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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27/06/2025 12:09
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/06/2025 11:00 CEJUSC - Laranjal do Jari. .
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27/06/2025 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/06/2025 11:00 CEJUSC - Laranjal do Jari. .
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09/06/2025 07:57
Recebidos os autos.
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09/06/2025 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Laranjal do Jari
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06/06/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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