TJAP - 6034106-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6034106-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADILSON PICANCO VALENTE REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida no âmbito do processo n.º 06009625-89.2023.8.03.0001, deste Juizado.
A parte autora sustenta que a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos é abusiva, motivo pelo qual a sentença anteriormente proferida deveria ser declarada nula.
Pois bem.
O autor procura, por meio da presente ação, invalidar aquela decisão, alegando nulidade da sentença por violação aos arts. 51 e 53 do CDC, além da súmula n.° 543 do STJ.
No caso concreto, o que se verifica é a alegação de erro de julgamento, ou seja, suposta má apreciação do mérito da causa.
Tal situação não se resolve por meio de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, mas sim por meio da ação rescisória, instrumento próprio previsto no art. 966 do CPC e de rito não admitido em sede de Juizados (art. 59 da LJE).
A diferença essencial entre estes instrumentos é que a ação rescisória é voltada a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado por vícios intrínsecos, como erro de julgamento, dolo da parte vencedora ou violação manifesta de norma jurídica, exigindo hipóteses taxativas e prazo decadencial.
Já a Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (querela nullitatis) tem cabimento quando há vícios extrínsecos, que comprometem a própria constituição ou desenvolvimento válido do processo (como ausência de citação ou citação nula), casos em que sequer se forma coisa julgada material, de modo que a decisão é absolutamente ineficaz e pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROCESSUAL.
QUERELA NULLITATIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITIVAS.
VÍCIOS PROCESSUAIS NO PLANO DA EXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
MERA INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As hipóteses de ataque à coisa julgada são veiculadas, em regra, pela ação rescisória.
Enquanto a rescisória permite a rescisão da sentença nos casos expressa e taxativamente elencados no art. 485 do CPC, há casos nos quais a sentença tem vícios tão graves que sobrevivem ao trânsito julgado e podem ser alegados a qualquer tempo (vícios transrescisórios - como a ausência de citação, ou a citação nula). 2.
Contudo, a querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material.
Nesse sentido: (REsp 1819860/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028698-23.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022). 3.
Assim, é inviável a querella nullitatis quando o processo que se pretende declarar nulo correu regularmente, com a devida citação pessoal do ora querelante, conforme confessa na inicial, e o vício que se assinala se enquadraria em matéria de defesa de mérito, a qual desprezou o recorrente no momento oportuno, ensejando a sua legítima revelia. 4.
Nesse contexto, inviável fabricar hipótese de nulidade do julgado para contornar a vedação da ação rescisória, cujo manejo é proibido no Juizado Especial (artigo 59 da Lei nº 9.099/95). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 0029040-97.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 25 de Julho de 2023).
Assim, a pretensão do autor deveria ser deduzida por meio de ação rescisória, pois almeja rescindir decisão judicial de mérito já transitada em julgado, por violar norma jurídica, conforme enuncia o art. 966, V, do CPC.
Todavia, o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a possibilidade de aplicação do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ao presente caso, nos termos do art. 59 da LJE.
Dessa forma, não há espaço sequer para invocar o princípio da fungibilidade, uma vez que a vedação é categórica, afastando a possibilidade de adequação ou flexibilização procedimental.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônico.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 09:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/07/2025 02:09
Decorrido prazo de NADILSON PICANCO VALENTE em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
24/07/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034106-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADILSON PICANCO VALENTE REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por NADILSON PICANCO VALENTE em desfavor de E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando anular a sentença proferida nos autos do Proc. nº º 06009625-89.2023.8.03.0001 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Macapá.
Ocorre que a competência para processar e julgar a querela nullitatis é do Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM.
PRECEDENTES. 1.
Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2.
O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram.
Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008. 3.
Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis.
Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010. 4.
A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1199335/RJ, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22.3.2011) Ante o exposto, reconheço incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para o 1º Juizado Especial Cível desta comarca.
Ciência ao autor.
Macapá/AP, 20 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/07/2025 12:30
Declarada incompetência
-
04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054240-48.2018.8.03.0001
Adamo Bruno Favacho de Araujo
Estado do Amapa
Advogado: Lucia Roberta Pinto Pimentel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 0000871-63.2023.8.03.0002
J a de Souza Feitosa &Amp; Cia LTDA
Ronald Andre Matos de Oliveira
Advogado: Ilgner Valente Giusti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/02/2023 00:00
Processo nº 0028360-49.2021.8.03.0001
Francisca Sandra de Souza Queiroz
Estado do Amapa
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/07/2021 00:00
Processo nº 0020760-06.2023.8.03.0001
Robirene dos Santos Nery Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/05/2023 00:00
Processo nº 6033090-59.2025.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2025 09:00