TJAP - 6041724-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041724-44.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO JOSE DA SILVA PICANCO IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA PICANÇO em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Em apertada síntese, o impetrante, que é servidor municipal, aduz que, a partir de junho de 2025, houve a suspensão do pagamento do auxílio dependente especial, sem exposição de motivos e sem prévio processo administrativo.
Afirma que o auxílio era previsto no art. 217 da Lei Complementar Municipal nº 144/2000 e que, apesar da revogação pela Lei Complementar nº 122/2018, a Administração Pública manteve o pagamento, até porque a LC 122 não possui eficácia plena quanto aos benefícios previdenciários dos servidores municipais.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão do ato que sobrestou os pagamentos do auxílio dependente especial. É o relatório.
Conforme dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida.
Nesse sentido, antes de apreciar o pedido liminar, entendo ser pertinente conceder à autoridade coatora a oportunidade prévia de prestar as informações devidas, de modo a elucidar os fatos relativos à cessação do pagamento do referido auxílio.
Ademais, não se vislumbra a possibilidade de a medida pretendida se tornar inócua caso seja concedida após o regular exercício do contraditório, uma vez que, na hipótese de restar configurada a ilegalidade do ato, os efeitos da tutela jurisdicional terão efeitos retroativos.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: a) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. b) Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, defender o ato impugnado, no prazo de 10 dias. c) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final no prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. d) Por fim, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 17:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041724-44.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO JOSE DA SILVA PICANCO IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO Recebo a emenda à inicial, com correção do valor da causa para R$ 22.873,20 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Defiro a gratuidade de justiça.
No mais, para viabilizar a apreciação do pedido liminar, intimar o impetrante para trazer aos autos a Lei Complementar nº 0014/2000-PMM no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO JOSE DA SILVA PICANCO - CPF: *87.***.*86-00 (IMPETRANTE).
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21/07/2025 13:34
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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