TJAP - 0054266-41.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 0054266-41.2021.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA APELADO: M F C CARVALHO RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra sentença proferida pela MM.
 
 Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de M F C CARVALHO, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID 2467088).
 
 Nas razões recursais (ID 2467089), o ente municipal alega que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao desconsiderar, de forma indevida, o regime jurídico especial estabelecido para as execuções fiscais pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), em conjugação com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 Sustenta o apelante que, uma vez protocolada a ação executiva fiscal dentro do quinquênio legal contado da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
 
 Defende que, após o ajuizamento tempestivo da ação, incide o regime da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, sendo inaplicável a retroação da citação nos moldes do art. 240 do CPC.
 
 Argumenta, ainda, que a ausência de citação do devedor não acarreta, por si só, o reconhecimento da prescrição, uma vez que, no âmbito das execuções fiscais, a não localização do sujeito passivo ou a inexistência de bens penhoráveis impõe a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, iniciando-se, após esse interregno, o prazo da prescrição intercorrente, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.340.553/SP.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente, ilustres Pares.
 
 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
 
 MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória, no âmbito de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Macapá, visando à cobrança de créditos tributários constituídos em razão de taxas de fiscalização de localização e funcionamento relativas aos exercícios de 2017 a 2018, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa.
 
 A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que, decorrido o prazo de cinco anos da constituição definitiva dos créditos, não houve citação válida do devedor, o que implicaria a extinção do feito.
 
 Entretanto, assiste razão ao ente municipal apelante.
 
 Nos termos do art. 174, caput, do CTN, o direito de a Fazenda Pública ajuizar ação executiva para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
 
 O parágrafo único do dispositivo em comento prevê que a prescrição é interrompida, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, não sendo exigível a efetiva citação do executado para esse fim.
 
 Ademais, o art. 40 da LEF dispõe que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, e, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
 
 Após esse arquivamento, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Em execução fiscal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
 
 Nos presentes autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 22/12/2021, dentro do prazo de cinco anos contados da constituição dos créditos inscritos nas respectivas CDAs: CDA nº 923 – inscrição em 05/01/2018 → prescrição em 05/01/2023 CDA nº 924 – inscrição em 02/01/2019 → prescrição em 02/01/2024 Dessa forma, o ajuizamento tempestivo da ação interrompeu validamente a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
 
 Ainda que não tenha sido realizada a citação do executado, não se pode presumir de plano a prescrição, especialmente em se tratando de regime jurídico especial, em que se impõe, antes, a suspensão do feito e posterior arquivamento, nos moldes do art. 40 da LEF, para início da contagem do prazo prescricional intercorrente.
 
 Ressalte-se que não consta dos autos decisão expressa que tenha suspendido o processo nos termos do art. 40 da LEF, tampouco houve seu arquivamento.
 
 Assim, não se pode presumir consumada a prescrição intercorrente sem a observância do procedimento legalmente estabelecido.
 
 Portanto, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar a disciplina própria das execuções fiscais.
 
 A interpretação sistemática das normas de direito tributário e processual revela que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a adoção formal das providências previstas na legislação de regência.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção da execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a suspensão do feito pelo prazo de até um ano, e, após, o arquivamento, iniciando-se, então, o prazo prescricional intercorrente de cinco anos. É como voto.
 
 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RECONHECIMENTO INDEVIDO DA PRESCRIÇÃO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Macapá contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada contra M F C CARVALHO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.
 
 O juízo a quo aplicou os arts. 174 do CTN e 240, §§ 1º e 2º, do CPC, entendendo ausente citação válida do devedor no prazo quinquenal.
 
 II.
 
 Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva antes da observância do procedimento legal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, especialmente na ausência de decisão formal de suspensão e arquivamento da execução.
 
 III.
 
 Razões de decidir: (i) Nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação, independentemente de sua efetivação. (ii) O regime da prescrição intercorrente nas execuções fiscais exige a observância do art. 40 da LEF, com suspensão do feito por até um ano e posterior arquivamento. (iii) A ausência de decisão que suspenda ou arquive o processo impede o reconhecimento automático da prescrição. (iv) A sentença desconsiderou a disciplina especial da Lei nº 6.830/1980.
 
 IV.
 
 Dispositivo: Recurso provido.
 
 Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 40 da LEF.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia suspensão do feito e seu arquivamento nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo suficiente a ausência de citação no prazo quinquenal para o reconhecimento automático da prescrição.” DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Acompanho.
 
 O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho.
 
 ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 36, de 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
 
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal).
 
 Macapá, 10 de julho de 2025
- 
                                            08/04/2025 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
- 
                                            08/04/2025 10:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/04/2025 10:48 Decorrido prazo de M F C CARVALHO em 28/03/2025 23:59. 
- 
                                            30/03/2025 07:53 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            17/02/2025 15:55 Expedição de Carta. 
- 
                                            17/02/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 08:51 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2025 08:51 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            07/02/2025 10:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
- 
                                            17/01/2025 16:24 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            17/12/2024 01:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/12/2024 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            04/12/2024 13:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            04/12/2024 13:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/12/2024 13:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            04/12/2024 12:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            14/08/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 09:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/07/2024 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            08/07/2024 13:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/06/2024 09:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2024 19:18 Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP.. 
- 
                                            20/06/2024 19:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            22/05/2024 00:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/05/2024 11:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2024 11:36 Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/05/2024. 
- 
                                            14/04/2024 06:01 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/04/2024 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/04/2024 20:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/02/2024 11:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/02/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2024 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/01/2024 06:01 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/01/2024 07:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/01/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2024 07:55 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/11/2023 14:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/11/2023 12:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/10/2023 14:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/08/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/06/2023 09:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/06/2023 10:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/06/2023 10:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/03/2023 10:31 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            28/03/2023 12:48 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 
- 
                                            23/03/2023 12:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/02/2023 10:15 Recebidos os autos. 
- 
                                            17/02/2023 09:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DA ZONA NORTE 
- 
                                            17/02/2023 09:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/12/2022 14:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/12/2022 06:01 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/12/2022 07:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/12/2022 07:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2022 09:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/11/2022 11:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/11/2022 11:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/09/2022 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/09/2022 06:01 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2022 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2022 08:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2022 08:10 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            10/08/2022 11:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2022 10:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/02/2022 12:12 Expedição de Carta. 
- 
                                            25/01/2022 12:10 Outras Decisões 
- 
                                            24/01/2022 10:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2022 10:26 Processo Autuado 
- 
                                            22/12/2021 12:36 Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6041724-44.2025.8.03.0001
Marcio Jose da Silva Picanco
Secretario Municipal de Gestao do Munici...
Advogado: Matheus Bicca de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2025 14:44
Processo nº 6016824-31.2024.8.03.0001
Michel Lacerda Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2024 11:01
Processo nº 6000320-16.2025.8.03.0000
Estado do Amapa
Aelison dos Anjos Souza
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/02/2025 11:44
Processo nº 0041506-89.2023.8.03.0001
Sheda das Gracas Lima Ferraz
Allan Raiol Correa
Advogado: Caroline Lima Ferraz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/11/2023 00:00
Processo nº 6023621-57.2023.8.03.0001
Elizete Ferreira Duarte
Rafaela Rodrigues Souza
Advogado: Ozeas da Silva Nunes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2023 11:52