TJAP - 6010033-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6010033-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN EMANOEL REBELO DE BRITO REU: THALYSON CUTRIM PANTOJA SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido de cobrança merece acolhimento, em razão da revelia da parte demandada.
Justifica-se tal conclusão pelo fato de que o réu não compareceu à audiência de conciliação, mesmo estando regularmente citado e intimado para tanto.
Pois bem.
Dispõe a legislação processual que, em face do réu revel, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, por si só, já seria suficiente para reconhecer a inadimplência da parte ré quanto aos débitos oriundos do negócio jurídico entabulado entre as partes. É certo que essa presunção não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório que desconstitua a narrativa da parte autora.
Ao réu competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a exemplo do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Era seu ônus comprovar eventual pagamento do valor cobrado, o que, se demonstrado, inviabilizaria a pretensão deduzida na inicial.
A ausência de comprovação de quitação leva à conclusão de que a parte ré permanece inadimplente, motivo pelo qual assiste razão à parte autora ao requerer a constituição do crédito correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da devedora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros pela taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas ou honorários, por inexistir má-fé Publique-se.
Intime-se o autor.
Transitada em julgado e havendo requerimento do autor, intime-se o réu para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
F Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
17/07/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/07/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de THALYSON CUTRIM PANTOJA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de LUAN EMANOEL REBELO DE BRITO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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