TJAP - 6022661-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 12:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
02/09/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6022661-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HURUBATAN DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dos pedidos Pagamento da diferença remuneratória entre o subsídio do reclamante de CABO (CB QPC) e subsídio de 2º SARGENTO (2º SGT QPC) pelo exercício de função superior, nos meses de abril a setembro de 2020, junho, novembro e dezembro de 2021, janeiro a abril de 2022, maio a setembro de 2023, novembro e dezembro de 2023.
I – Do pedido Condenação do reclamado em obrigação de pagar diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de CABO (CB QPC) e subsídio de 2º SARGENTO (2º SGT QPC), referente ao período de abril a setembro de 2020, junho, novembro e dezembro de 2021, janeiro a abril de 2022, maio a setembro de 2023, novembro e dezembro de 2023 pelo exercício de função.
II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que o requerente, CABO, foi designado para exercer função de chefe de equipe, consoante ordens de serviço expedidos pelo 13º Batalhão da Polícia Militar, nos meses de abril a setembro de 2020, junho, novembro e dezembro de 2021, janeiro a abril de 2022, maio a setembro de 2023, novembro e dezembro de 2023.
Tais documentos não foram impugnados pela requerida.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que o requerente, CABO PM, foi designado para exercer função de Comandante de Viatura, em razão da insuficiência de efetivo de 3º Sargentos Combatentes.
Art. 12.
As Instituições Militares serão compostas pelos seguintes Quadros: I - Quadro de Oficiais: a) Quadro de Oficiais Combatentes (QOC); b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); c) Quadro de Oficiais da Administração (QOA); d) Quadro Complementar de Oficiais (QCO); e) Quadro de Oficiais Músicos (QOM); f) Quadro Especial de Oficiais (QEO); II - Quadro de Praças: a) Quadro de Praças Combatentes (QPC); b) Quadro Especial de Praças (QEP); c) Quadro de Praças Músicos (QPM) A Portaria nº 060/2017 – GAB.
CMDO GERAL, publicada no BG nº 234/2017, dispõe: “CARGO: 3º e 2º Sargento – FUNÇÃO: Comandante de Equipe: é responsável por comandar, coordenar, fiscalizar e controlar os membros de equipe que lhe competir no Policiamento Ostensivo Preventivo e de Guarda (...)” Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos.
Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, as funções de chefe de viatura em questão são próprias do posto de SARGENTO, de forma que não podiam ser exercidas pela parte autora, quando ainda ocupava o posto de CABO.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, pela atuação em função própria de outro cargo.
Frise-se que, consoante Portaria nº 060/2017 – GAB.
CMDO GERAL, a função de comandante de viatura é inerente ao cargo de 3 º e 2º Sargento, não sendo razoável o pagamento de diferente de subsídio de 2º Sargento, como requerido pelo autor, quando a função poderia ser igualmente desempenhada pelo cargo de 3º Sargento.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre 3º Sargento e Cabo, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar n.º 84/2014.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças de subsídio militar do posto/graduação ocupado de CABO e o de 3º SARGENTO, em desvio de função, de comandante de equipe, nos meses de abril a setembro de 2020, junho, novembro e dezembro de 2021, janeiro a abril de 2022, maio a setembro de 2023, novembro e dezembro de 2023, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicional de Férias.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 22:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
24/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6022661-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HURUBATAN DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista a apresentação de contestação, deverá ser oportunizada manifestação à parte autora, em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, fazer conclusão para julgamento.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
13/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:15
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6037709-32.2025.8.03.0001
Christianne Nazareth Correa Jennings
Estado do Amapa
Advogado: Wecsilei de Barros Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 09:46
Processo nº 6038958-18.2025.8.03.0001
Monica Pinheiro Moreno
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2025 12:17
Processo nº 6039566-16.2025.8.03.0001
Rifabia Saraiva Antunes Ataide
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2025 10:10
Processo nº 6043741-53.2025.8.03.0001
Sarah Yasamin Lotfi de Cerqueira
Latam Airlines Brasil
Advogado: Elias Pereira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/07/2025 01:24
Processo nº 6041321-75.2025.8.03.0001
Gabriel Trindade Vieira
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2025 15:14