TJAP - 6042140-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042140-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTILEA OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de Reclamação Cível proposta por RUTILEA OLIVEIRA MORAES contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de verbas salariais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora narra que se aposentou em 21/11/2023, fazendo jus ao recebimento de verbas proporcionais ao período trabalhado, a título de férias e adicional.
O requerido, em contestação, alega, em síntese, que a parte autora não comprovou ter direito aos valores pleiteados.
A parte reclamante pertence ao Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, sendo que seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi instituído pela Lei 0066/1993.
Referida lei, estabelece, nos arts. 79 e 90 a 92, o direito às férias dos servidores, assim disciplinando: “Art. 79 – Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. (…) Art. 90 – O servidor fará jús a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º – É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 91 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro. § 1 º – A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo.* § 2º – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 92 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.” Analisando os contracheques juntados aos autos, constata-se que razão assiste à parte autora.
Com efeito, a ficha financeira revela que no ano de 2023 a requerente trabalhou até o mês de novembro, vindo a se aposentar no dia 21/11/2023 (ID 19324999).
Na referida documentação, há apenas o pagamento da gratificação natalina, não constando os pagamentos de férias e o adicional de 1/3, de modo que compete ao requerido o pagamento de tais verbas.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a pagar à parte autora os valores correspondentes a férias proporcionais mais adicional de 1/3 relativos ao período trabalhado de 01/01/2023 a 21/11/2023, referente à matrícula 0049448-8-01.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042140-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTILEA OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando que a pauta do 2º mutirão de audiências deste Juízo está preenchida, determino que os presentes autos voltem ao curso em que se encontrava, vindo conclusos para julgamento.
Intimem-se. 02 Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 23:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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25/08/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 11:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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25/08/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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25/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 05:51
Recebidos os autos.
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25/08/2025 05:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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02/08/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 02:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RUTILEA OLIVEIRA MORAES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/07/2025 02:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:00
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 13:25
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042140-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTILEA OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Não obstante o pleito da parte autora para que não seja realizada audiência de conciliação, mantenho o ato designado.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não ocorrerá em caso de expressa manifestação de ambas as partes no sentido da recusa, o que não é o caso dos autos.
Assim, fica mantida a audiência de conciliação previamente designada.
Intime-se. 02 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 11:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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22/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042140-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTILEA OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 25 a 29/08/2025.
Neste sentido, designo o dia 25/08/2025 às 11h para audiência conciliatória.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br).
Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av.
Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy. 02 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:34
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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04/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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