TJAP - 0024810-75.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0024810-75.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL DOACI SOARES JARDIM, CLEIDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: EDSON DOS SANTOS QUADROS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte ré.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito.
Todavia, mostra-se inviável a execução nos próprios autos onde houve a condenação, pois causaria tumulto processual.
Veja-se que o advogado passaria de patrono da parte ré à condição de exequente, enquanto a parte autora passaria à condição de executada.
Isso demandaria alterações do estado da parte no sistema processual eletrônico, prejudicando, inclusive, os registros para a emissão de certidão, com perda de informações importantes.
Esse entendimento é compartilhado por nossos Tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2.
Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOCATÍCIOS – PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Cumprimento de sentença Execução dos honorários em autos próprios (apartados dos principais).
Possibilidade.
A execução dos honorários nos próprios autos é mera faculdade do advogado, podendo o profissional optar por propor sua execução em demanda autônoma.
Inteligência dos artigos 23º e 24º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.906/94.
Ação extinta sem julgamento de mérito (falta de interesse de agir).
Sentença anulada.
Recurso de apelação do exequente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento com a consequente reabertura da instrução processual. (TJ-SP - APL: 00878664720178260100 SP 0087866-47.2017.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019)
Por outro lado, não haverá prejuízo ao advogado, pois como se trata de cobrança que poderia ser feita nos autos principais sem o pagamento de custas, também não haverá necessidade do pagamento de custas para o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios através de procedimento autônomo, aproveitando-se, o cadastro vinculado ao processo principal, inclusive, o do advogado na pessoa de quem o devedor será intimado para pagar.
O Tribunal, por sua vez, ganha ao evitar tumulto processual.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados a favor do patrono da parte ré nos próprios autos.
Caberá ao advogado credor distribuir o pedido para execução dos honorários fixados a seu favor por sentença, instruído com (i) o título executivo, (ii) a procuração que demonstre sua atuação como representante processual neste feito, (iii) e a procuração outorgada ao advogado da parte devedora dos honorários, objetivando a intimação da parte devedora por meio de seu advogado, de forma a atender aos requisitos para o ajuizamento do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mormente art. 524 do CPC, utilizando a Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No mais, certificar o trânsito em julgado por preclusão lógica da sentença homologatória de acordo (ID 19227978) e arquivar os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TAYNA SUANY CARDOSO VIDEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEIDE ROCHA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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22/06/2025 17:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:25
Juntada de despacho
-
29/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 05:29
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 05:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 às 11:38:10; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
23/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:06
Cancelado o documento
-
21/03/2024 12:05
Cancelado o documento
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 às 11:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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15/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DOACI SOARES JARDIM.
-
29/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DOACI SOARES JARDIM.
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13/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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