TJAP - 0035710-20.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0035710-20.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO JORDAN DE SOUZA FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IAN LIMA DA SILVA alegando que a sentença embargada foi omissa/contraditória no tocante o reembolso integral de despesas, uma vez que o reembolso das despesas deve ocorrer de acordo com a tabela do plano de saúde.
Pugnou, ao final, pelo provimento dos embargos para sanar a alegada omissão/contradição e julgar improcedente o pedido da autora.
Contrarrazões no ID 19015450. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianta-se que não há omissão ou contradição na sentença embargada.
Entende-se por contradição o caso em que uma decisão judicial apresenta em sua estrutura elementos, por óbvio, contraditórios entre si, afastando a relação lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Sendo assim, não se verifica na sentença embargada a ocorrência de contradição interna, conforme alegado pelo embargante, tampouco qualquer outra irregularidade corrigível por meio de embargos declaratórios.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270).
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/06/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RONEY ALENCAR DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:05
Decorrido prazo de AULO CAYO DE LACERDA MIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 11:08
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual 77954571
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03/06/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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06/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
06/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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