TJAP - 6043736-31.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043736-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE KASSIA DUARTE NASCIMENTO BORGES REU: SONIA MARIA DA COSTA GUIMARAES DECISÃO I.
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar ajuizada por LARISSA DE KASSIA DUARTE NASCIMENTO BORGES em face de SONIA MARIA DA COSTA GUIMARAES, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel urbano localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 859, Bairro Nova Esperança, Macapá/AP.
Afirma que adquiriu o bem por meio de Contrato de Compra e Venda datado de 24/02/2021.
Alega, contudo, que o referido imóvel foi ilegalmente invadido pela ré, que ocupa o local de forma injusta e precária, tendo, supostamente, se utilizado de documentos falsos para legitimar sua posse.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel pela ré, com a consequente imissão da autora na posse.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, antes da oitiva da parte contrária.
A tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso de ações que visam à proteção da posse, o legislador estabeleceu um procedimento especial para a concessão de medida liminar, conforme os artigos 561 e 562 do mesmo diploma legal.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse.
Um requisito temporal é de suma importância para a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária: a prova de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia.
Trata-se da chamada "posse nova", que autoriza a expedição imediata do mandado de reintegração.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo que, embora a autora tenha apresentado o Contrato de Compra e Venda que demonstra a titularidade do imóvel, não há, nos autos, qualquer elemento, sequer uma alegação, que precise a data em que teria ocorrido o alegado esbulho possessório.
A narrativa fática se limita a afirmar que o imóvel foi "ilegalmente invadido e ocupado pela Requerida", sem, contudo, delimitar temporalmente o ocorrido.
A ausência de prova da data da suposta invasão impede este juízo de verificar se a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, requisito indispensável para a concessão da medida liminar nos termos do art. 562 do CPC.
A probabilidade do direito, para fins de deferimento da medida inaudita altera pars, resta, portanto, fragilizada pela carência de prova deste fato essencial.
Nesses casos, em que a petição inicial não traz elementos suficientes para a convicção plena do juiz, a própria lei processual estabelece o caminho a ser seguido: a designação de uma audiência de justificação prévia.
O ato tem por finalidade permitir ao autor a produção de provas, especialmente testemunhais, para demonstrar os fatos alegados e convencer o magistrado dos requisitos para a liminar, em especial a data do esbulho.
Assim, afigura-se prudente e necessário, antes de qualquer decisão sobre o pedido liminar, oportunizar à parte autora a comprovação de suas alegações em audiência, garantindo-se, com isso, maior segurança jurídica à decisão.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos apresentados demonstram que a autora percebe renda compatível com o benefício, enquadrando-se na hipótese do art. 98 do CPC, razão pela qual o seu deferimento é medida que se impõe.
III.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Anote-se.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado liminar de imissão na posse, por não estarem presentes, em análise perfunctória, todos os requisitos legais, notadamente a prova da data do esbulho.
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 172/2025, que dispõe sobre a alteração da competência deste Juízo, a partir de 01 de agosto do ano em curso, este feito deverá aguardar a designação da audiência de instrução e julgamento pelo Juízo competente para o processamento da ação.
Ante o exposto, aguarde-se a redistribuição dos processos.
Intime-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6014583-84.2024.8.03.0001
C. Monteiro de Oliveira LTDA
Gid Comercial Automotores LTDA
Advogado: Alessandra do Nascimento Lemos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 13:10
Processo nº 6043290-62.2024.8.03.0001
Sara Ubaiara Reis
Neiva Ruth Alves Correa Castelo
Advogado: Lilia Maria Costa da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2024 16:22
Processo nº 0035710-20.2023.8.03.0001
Icaro Jordan de Souza Ferreira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Aulo Cayo de Lacerda Mira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/09/2023 00:00
Processo nº 0015089-46.2016.8.03.0001
Izaque de Nazare Pinheiro
Banco do Brasil SA - Ag. 4637-X
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 0046579-91.2013.8.03.0001
A Portela Sampaio - ME
J. S. Gamboa
Advogado: Jonas Albertino Moraes Cardoso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/10/2013 00:00