TJAP - 6012339-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6012339-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
D.
P.
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, H M BRITO LTDA DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por E.
M.
D.
P., representado por sua genitora, contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e H M BRITO LTDA – EVOLUIR – CLÍNICA MULTIPROFISSIONAL PSICOTEA.
A parte autora alega negativa abusiva de cobertura para tratamento multidisciplinar prescrito, especificamente a terapia com o método ABA, para tratar Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requereu o custeio integral do tratamento, conforme prescrição médica, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais pela falha na prestação do serviço e interrupção do tratamento.
Fez pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os requeridos providenciem o retorno imediato dos atendimentos suspensos, que deverão ocorrer com os mesmos profissionais e nos mesmos horários que na qual o requerente já está habituado, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que venha a incidir.
A Liminar foi concedida em parte, conforme decisão proferida no id 7606513.
Foi deferida também a gratuidade de justiça ao autor.
Desta decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi acolhido e a decisão deste juízo foi mantida na íntegra, conforme acórdão no id 16188483.
Citada a requerida, apresentou contestação no id 12865560.
Nela alegou preliminar de ilegitimidade passiva, justificando não ser o responsável pelos fatos alegados pelo autor em sua inicial, pois não teve participação no suposto evento danoso suportado pelo demandante.
Indicou como substituto processual – o plano SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE.
No mérito afirmou a inexistência de responsabilidade civil, ante a ausência do nexo de causalidade entre conduta e dano.
Decorrido o prazo de réplica, e após a manifestação da parte autora sobre provas a produzir, id 18392089, os autos seguiram para decisão.
II.
Da Preliminar: A ré SUL AMÉRICA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os tratamentos pleiteados não seriam cobertos pelo contrato.
Contudo, tal alegação está intimamente ligada ao mérito da causa, pois a obrigação de custeio do tratamento pleiteado é uma questão contratual que deve ser discutida no decorrer do processo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pontos controvertidos fáticos e jurídicos Os pontos controvertidos da lide são: A responsabilidade das rés em cobrir o tratamento prescrito, especificamente com a metodologia ABA e a presença de terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicopedagogos, conforme a prescrição médica.
A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, com a negativa de cobertura ou a interrupção do tratamento.
A extensão dos danos morais sofridos pela parte autora devido à falha na prestação de serviço e interrupção do tratamento.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, a parte autora tem o ônus de comprovar a essencialidade do tratamento prescrito e a falha na prestação de serviço, enquanto as rés têm o ônus de demonstrar que o tratamento não está coberto pelo contrato ou que o serviço foi prestado adequadamente.
Dado que a parte autora é hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferimento das provas a serem produzidas Deferem-se as seguintes provas para o adequado esclarecimento dos fatos: a) Prova pericial médica: Fica nomeada a médica Jeise Gabriele Leal Vieira, perita credenciada pelo TJAP, para realizar a perícia médica, com a finalidade de atestar a imprescindibilidade do tratamento com o método ABA e a adequação das terapias propostas à condição da parte autora.
A perita deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sendo as expensas pagas pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova.
A parte requerida poderá impugnar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. b) Impugnação da nomeação do perito: As partes poderão impugnar a nomeação da perita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465 do CPC, bem como deverão indicar os quesitos a serem respondidos pela perita, bem como indicar assistentes técnicos, caso queiram.
Decorrido esse prazo, sem impugnações, a perita será intimada a dar início à perícia, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
O laudo pericial deverá abordar, de forma assertiva, os seguintes pontos: A existência de cobertura contratual para o tratamento prescrito, especialmente no que se refere à metodologia ABA; A responsabilidade da ré em fornecer e custear o tratamento adequado, conforme a prescrição médica; A falha na prestação do serviço, caso tenha ocorrido, e eventual abuso na negativa de cobertura; c) Prova documental suplementar: As partes ficam autorizadas a juntar documentos complementares, como laudos médicos atualizados, comunicações entre as partes e eventuais provas de negativa de cobertura, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Indefiro, por ora, a prova testemunhal: A princípio, considerando a natureza técnica da questão, não se faz necessária a oitiva de testemunhas.
Caso, após a perícia, seja considerado necessário, uma nova análise será realizada.
As partes devem ser intimadas para a manifestação sobre a proposta de honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias, e sobre a nomeação da perita no prazo de 15 (quinze) dias e apresentar quesitos e assistentes técnicos, neste mesmo prazo.
Decorrido esse prazo, sem impugnações, o perito será intimado a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Dou por SANEADO o feito, de forma que após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, caso as partes nada mais requeiram de esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, que se tornará estável, conforme art. 357, § 1º do CPC 2015.
Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo e no caso, apresente proposta de honorários.
Caso não aceite, que apresente a escusa fundamentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:52
Juntada de Decisão
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2024 21:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 20:42
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 18:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2024 22:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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