TJAP - 0033185-70.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0033185-70.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARCY MACIEL DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AGENTE FINANCIADOR.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade do agente financiador pelos vícios construtivos do imóvel, analisar a existência de danos morais passíveis de indenização e avaliar o direito de reembolso de despesas com assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agente financiador do Programa Minha Casa Minha Vida possui responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel financiado.
O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais.
O reembolso das despesas com assistente técnico não é devido, pois decorre de acordo particular entre a autora e o profissional contratado.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelo da autora não provido.
Apelo do Banco do Brasil parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a condenação por danos morais e indeferir o reembolso de despesas com assistente técnico.” Interpostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Confira-se a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME. 1) Embargos de declaração contra acórdão da Câmara Única.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) A questão em discussão consiste em examinar se houve omissão no acórdão quanto à competência da Justiça Estadual, à atuação do Banco do Brasil como mero agente financeiro, ao pedido de denunciação da lide e à formação de litisconsórcio necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3) O embargante, nas razões de apelação, não suscitou as matérias, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. 4) A ausência de apreciação de temas não devolvidos à instância recursal não caracteriza omissão no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO. 5) Embargos de declaração rejeitados.” Nas suas razões recursais, sustentou (ID. 3318879), em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 2º, inciso II da Lei nº 11.977/2009, uma vez que ao decidir sobre a legitimidade do Banco do Brasil no presente processo, ignorou a divisão de funções e tarefas entre os agentes envolvidos, especialmente o das instituições financeiras.
Acrescentou que o acórdão também teria violado o artigo 4º, inciso VI e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001 “em não determinar o chamamento do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial ao processo, ignorando a sua responsabilidade expressamente prevista na legislação federal.”, além do Tema 828 de repercussão geral, que determinada o obrigatório chamamento da Caixa Econômica Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3353067). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado habilitado (ID. 2355177).
A irresignação é tempestiva, pois a intimação foi publicada em 01/07/2025 e o recurso foi interposto em 17/07/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, §2º do CPC.
O preparo foi comprovado (ID. 3318880 e ID. 3318881).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a modificação do entendimento do Tribunal local em sede de ação de reparação de danos do “Programa Minha Casa Minha Vida” demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, em razão em razão dos óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, colham-se os recentes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2.
O eg.
Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.843.478/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
22/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/01/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/10/2024 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:14
Decorrido prazo de PERITO em 10/04/2024.
-
05/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:23
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:35
Determinada diligência
-
27/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 18:02
Determinada diligência
-
08/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:02
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 08/03/2023.
-
27/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:59
Determinada diligência
-
17/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:55
Decorrido prazo de PARTES em 17/10/2022.
-
06/10/2022 19:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:27
Expedição de Alvará.
-
05/09/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:42
Outras Decisões
-
17/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 08:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/12/2021 às 08:27:23 para DECISÃO
-
10/12/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 13:04
Outras Decisões
-
25/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 07:51
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 10:36
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 05/11/2021.
-
07/10/2021 15:08
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2021 às 15:08:59 para DECISÃO
-
07/10/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:23
Outras Decisões
-
22/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 07:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 08/09/2021 às 07:27:53 para DECISÃO
-
08/09/2021 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:49
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/09/2021 às 17:49:38 para DECISÃO
-
03/09/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 18:41
Outras Decisões
-
23/08/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 18:12
Outras Decisões
-
03/08/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 12:29
Ocorrência Processual Certificada
-
19/07/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 07:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 12:16
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2021 às 12:16:21 para DECISÃO
-
13/07/2021 08:36
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 13/07/2021 às 08:36:52 para DECISÃO
-
13/07/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 18:51
Outras Decisões
-
30/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:29
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/06/2021 às 11:29:55 para DECISÃO
-
25/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 08:52
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 25/06/2021 às 08:52:10 para DECISÃO
-
25/06/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 22:35
Audiência instrução e julgamento cancelada. 20/07/2021 às 09:00:00
-
24/06/2021 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 17:04
Outras Decisões
-
07/06/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 11:05
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2021 às 11:05:37 para DECISÃO
-
31/05/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 09:50
Outras Decisões
-
17/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:04
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2021 às 11:04:19 para Audiência
-
13/05/2021 11:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2021 às 11:02:45 para Rotinas processuais
-
12/05/2021 12:29
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 12/05/2021 às 12:29:58 para Rotinas processuais
-
12/05/2021 12:29
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 12/05/2021 às 12:29:08 para Audiência
-
12/05/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 12/05/2021.
-
11/05/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 11:04
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/05/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 12:02
Audiência instrução e julgamento designada. 20/07/2021 às 09:00:00
-
06/04/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 12:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/03/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 14:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2021 às 14:59:00 para DECISÃO
-
17/02/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:03
Outras Decisões
-
08/01/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 11:11
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 21/12/2020 às 11:11:44 para Rotinas processuais
-
21/12/2020 11:11
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2020 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 09:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 12/11/2020 às 09:54:09 para DECISÃO
-
11/11/2020 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 17:22
Outras Decisões
-
03/11/2020 09:21
Processo Autuado
-
20/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
19/10/2020 10:37
Redistribuído por 4 em razão de 29
-
19/10/2020 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2020 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
16/10/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:04
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/10/2020.
-
13/10/2020 16:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 13/10/2020 às 16:00:45 para DECISÃO
-
13/10/2020 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 12:09
Suspeição
-
07/10/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 19:43
Processo Autuado
-
06/10/2020 15:31
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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