TJAP - 0041859-32.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0041859-32.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ APELADO: VIACAO POLICARPOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – LITISPENDÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º) – SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE EMPRESA PRESTADORA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃOS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não se cogita de falta de interesse de agir se no caso concreto resta demonstrada a indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção da tutela reclamada e a adequação entre o pedido e o meio processual utilizado para dirimir a matéria controvertida; 2) Afasta-se a alegação de litispendência se no caso concreto as demandas não são idênticas às outras, conforme exige o CPC; 3) De acordo com o art. 37, § 6º, CF/88, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros; 4) Se no caso concreto restou comprovada a suspensão indevida dos serviços de empresa prestadora de transporte público coletivo, a procedência do pedido é medida que se impõe quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o evento danoso, especialmente quando não ocorre quaisquer das causas excludentes dessa responsabilidade pelo ente público; 5) Apelo conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 3310753), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado: - os artigos 32 e 33 da Lei nº 8.987/95, porque “entendeu que o Município só poderia suspender as atividades da concessionária após instaurar procedimento administrativo concluso, com contraditório prévio.” - os artigos 6º, §1º e 25, §1º da Lei nº 8.987/95, uma vez que “reconheceu responsabilidade objetiva do poder concedente sem considerar a excludente prevista no §1º do art. 25 (inadimplemento da concessionária) nem a regra do art. 6º, §1º, que impõe à concessionária manter serviço adequado.
Há prova de reiterado descumprimento contratual (inadimplência trabalhista, frota sucateada), fatos admitidos pelo próprio Tribunal.” - Os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, combinado com o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, “tendo em vista que, o Tribunal local no v. acórdão, imputou responsabilidade objetiva ao Município sem identificar conduta ilícita ou nexo causal direto entre o ato administrativo (intervenção necessária) e o alegado dano.” - Os artigos 337, inciso VI, 493 do Código de Processo Civil, aduzindo que “mesmo diante de todos os fatos expostos indicando litispendência, o acórdão afastou-a sob o argumento de identidade parcial de partes, sem enfrentar a identidade de causa de pedir e pedidos, afrontando o art. 337, VI, ignorando o fato de que o SETAP atuava como substituto processual (art. 82, IV, CDC) em benefício das mesmas empresas, atraindo a tríplice identidade.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3310662). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador (ID 3310754).
O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 04/06/2025 e o recurso interposto em 16/07/2025, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as premissas fáticas que ensejaram a análise pelo Tribunal local quanto à existência ou não de nexo causal para fins de responsabilidade civil estatal não podem ser revistas, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confiram-se julgados da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS HUMANOS.
DEVER DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DOS CUSTODIADOS.
ARTS. 3º, 10 E 40 DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL).
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM CONSEQUÊNCIA DE PERFURAÇÕES POR ARMA DE FOGO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com base em responsabilidade civil objetiva, proposta pelos pais e quatro filhos menores de detento assassinado enquanto cumpria, em regime fechado, pena por homicídio.
Na ocasião, por volta da meia-noite, doze homens armados invadiram a cadeia pública de Mulungu, pequena cidade no interior do Estado do Ceará com menos de 10 mil habitantes.
Após renderem o único agente penitenciário plantonista, fuzilaram a vítima, na cela em que se encontrava, com vários disparos à queima-roupa.
No presente recurso, o Estado do Ceará, entre outros aspectos, questiona o montante arbitrado a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância e incompatibilidade com a extensão e a gravidade do ocorrido. 2.
A execução de sanção penal desempenha, entre outras, uma função repreensora, uma função psicológica e uma função social. Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos.
Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e integridade física e mental daqueles sob sua custódia.
Quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender.
Fratura desse feixe de mandamentos dispara, entre outras medidas, a responsabilidade civil objetiva por danos materiais e morais, sejam eles causados por ação ou por omissão dos agentes públicos. 3.
Converter a prisão em antessala de túmulo não só transgride direitos fundamentais celebrados em convenções e constituições, como também corrompe atributos elementares da concepção de humanidade.
Quanto à possibilidade de punição, importa alertar que ao Estado se atribui o poder de condenar apenas e tão somente com penalidades previstas em lei - e nos termos exatos de formalidades, condicionamentos e salvaguardas estatuídos na lei -, nunca com castigo, morte ou lesão corporal extralegais e extrajudiciais. 4.
Embora tenham sua liberdade refreada, os confinados de toda ordem mantêm a inteireza dos outros direitos ínsitos à dignidade humana.
Em verdade, exatamente porque submetidos a providências coativas formuladas e implementadas pelo Estado em nome da sociedade, os detidos hão de receber proteção especial da Administração e do Judiciário. 5.
O critério equitativo judicial de redução de indenização, previsto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, é inaplicável a hipóteses de responsabilidade civil objetiva, já que invocável somente quando houver "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (grifei).
Ora, se a objetivação da responsabilidade se embasa, a sério, no expurgo de qualquer consideração de culpa, seria ilógico, para não dizer juridicamente incorreto, eliminá-la no an debeatur (a porta da frente) e, de maneira dissimulada, reintroduzi-la na quantificação dos danos, o quantum debeatur (a porta dos fundos). 6.
O Tribunal de origem constatou a responsabilidade do Estado pelo falecimento do interno, bem como o nexo causal entre os danos sofridos e os valores pedidos na inicial.
Alterar a avaliação fática adotada pelo acórdão recorrido demanda incursão no acervo probatório da causa, vedada pela Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno do Estado do Ceará não provido.” (AgInt no REsp n. 1.891.253/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 12/4/2021.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão do Tribunal de origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por J.
S.
S.
M. em face do Estado de São Paulo, visando o pagamento de indenização por danos morais, bem como pensão mensal, em razão do falecimento de seu pai, detento que se encontrava sob a custódia do Estado de na Cadeia Pública de Barueri e foi morto por outros detentos, que lhe causaram ferimentos com uma faca de fabricação artesanal.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente e, interposto recurso pela parte ré, o Tribunal local deu provimento à apelação. 2.
A alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.
No caso, no tópico do recurso especial relativo à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a recorrente argumenta que o Tribunal a quo persistiu na omissão e contradição em que pese a oposição de embargos de declaração, contudo, os diversos requisitos acima mencionados não foram explicitados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto.
Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF. 3.
A recorrente argumentou a ocorrência de violação a dispositivos da Constituição Federal (artigos 5, X e XLIX, e 37, §6).
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, no caso em análise, "é indiscutível que os elementos de prova juntados apontam para a ausência de nexo de causalidade entre o óbito do pai da autora e a conduta da Administração".
Assim, não há como reconhecer que está comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração, sem proceder ao revolvimento da matéria fático provatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.626.004/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP -
21/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:21
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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04/06/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/02/2025 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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