TJAP - 6001608-78.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001608-78.2025.8.03.0006 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R P SANTOS E CIA LTDA IMPETRADO: GLECIANE DOS ANJOS RODRIGUES, MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES DECISÃO A petição inicial do writ deve preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como aqueles estabelecidos pelo artigo 6º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, é imprescindível que sejam corretamente indicadas a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra (art. 6º, caput e § 3º, da Lei do Mandado de Segurança).
No presente caso, constata-se que o Município de Ferreira Gomes/AP foi indicado como pessoa jurídica interessada na autuação do feito, o que afasta a necessidade de retificação nesse ponto.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa pela impetrante — R$ 1.000,00 (mil reais) — não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda.
Conforme expressamente se extrai da petição inicial, a parte impetrante objetiva a anulação de ato administrativo que resultou em sua desclassificação em certame licitatório cujo valor estimado é de R$ 3.766.439,26 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme extrato do edital da Concorrência Pública nº 004/2025 – CPL/PMFG, anexo aos autos.
Destaque-se que inicial apresentada pela ora impetrante deixa claro sua pretensão de participar de eventual procedimento licitatório.
Assim, o valor atribuído à causa não pode estar completamente dissociado do conteúdo econômico da demanda.
Como há o intuito de impugnar procedimento de contratação com objeto definido, é este que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa. É importante frisar que a correta fixação do valor da causa é medida que se impõe até mesmo para evitar o manejo temerário do mandado de segurança, uma vez que tal valor serve de base para fixação de outras despesas processuais, como a multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, por decorrência do sistema normativo constituído pela legislação aplicável e pela jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção do valor da causa, em mandado de segurança ajuizado em licitações e contratações públicas, com base no artigo 292, § 3º, do CPC, é medida que se impõe como um poder-dever do Julgador, para garantir que as finalidades do remédio constitucional sejam observadas do início ao fim do processo.
Logo, ao que se percebe, esse vem sendo o entendimento utilizado pelo STJ, que, ao ensejo de ponderar o valor que deve ser atribuído aos mandados de segurança, que visam combater os atos administrativos praticados no curso do processo de contratação pública, impõe que tal valor deve refletir o proveito econômico almejado pela Impetrante. (CARVALHO, Guilherme; PAIVA, Raíi.
O valor da causa no mandado de segurança em licitações.
Disponível em: -
18/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6043962-70.2024.8.03.0001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Joselaine Silva da Costa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/08/2024 23:10
Processo nº 6003023-11.2025.8.03.0002
Joana D Arc Costa de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/04/2025 14:43
Processo nº 6003023-11.2025.8.03.0002
Joana D Arc Costa de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2025 08:49
Processo nº 0041859-32.2023.8.03.0001
Viacao Policarpos LTDA - EPP
Municipio de Macapa
Advogado: Lucivaldo Nascimento da Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00
Processo nº 0041859-32.2023.8.03.0001
Municipio de Macapa
Viacao Policarpos LTDA - EPP
Advogado: Lucivaldo Nascimento da Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/07/2025 08:19