TJAP - 6051537-32.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:09
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6051537-32.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: ITALO SCARAMUSSA LUZ, DAVID SOMBRA PEIXOTO RECORRIDO: ALDA CRISTINA MIRANDA MATOS Advogado(s) do reclamado: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com as razões ou transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
13/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MIRANDA MATOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2025 19:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6051537-32.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS/Advogado(s) do reclamante: ITALO SCARAMUSSA LUZ, DAVID SOMBRA PEIXOTO RECORRIDO: ALDA CRISTINA MIRANDA MATOS/Advogado(s) do reclamado: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por Alda Cristina Miranda Matos em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, sob a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 3.368,40, vinculado à operação de crédito realizada em fevereiro de 2023.
A autora alega que não solicitou nem anuiu à contratação do seguro, sustentando a ocorrência de “venda casada”, e pleiteia a restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Brasilseg Companhia de Seguros apresenta preliminar de prescrição ânua com base no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, alegando que a ação foi proposta mais de um ano após a contratação do seguro, ocorrida em fevereiro de 2023.
Sustenta, ainda, que o seguro foi cancelado administrativamente, não havendo cobranças posteriores, o que, segundo a ré, demonstra sua boa-fé.
Requer, portanto, o acolhimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Banco do Brasil, por sua vez, também apresentou contestação afirmando que a contratação do seguro foi lícita e voluntária, realizada por meio de sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível da autora.
A sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a ocorrência de venda casada e condenando os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 3.368,40, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A sentença considerou abusiva a ausência de opção por parte da consumidora para escolha da seguradora, caracterizando a prática como venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado pelo STJ no Tema 972.
Ambas as rés interpuseram recursos inominados.
O Banco do Brasil, em suas razões, sustenta que a autora anuiu expressamente à contratação do seguro e que foi plenamente informada das cláusulas contratuais, não havendo qualquer ilicitude.
Argumenta que a contratação por meio eletrônico é válida e segura, sendo utilizada amplamente no mercado, e que não houve prática abusiva.
Requer a reforma da sentença para a total improcedência da demanda.
A Brasilseg reforça que a contratação do seguro foi feita por meio de assinatura eletrônica com senha pessoal, o que comprova a ciência e a anuência da autora.
Alega que a contratação foi facultativa, não havendo imposição ou ausência de informação.
Defende que cumpriu com o dever de transparência previsto no CDC e requer, assim, a reforma integral da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida. É o relatório.
Decido.
Conheço de ambos os recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, apresentando-se tempestivos e preparados.
A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É importante ressaltar que no presente caso foram concedidas às partes oportunidades para resistirem às teses apresentadas, conforme exigido pelas disposições legais - Código de Processo Civil e Lei n.º 9.099/95 - cumprindo, assim, todo o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A controvérsia submetida à análise recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, em especial à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a prática de venda casada em contratos bancários.
Discute-se, especificamente, se houve imposição indevida do serviço de seguro e se a instituição financeira logrou comprovar que oportunizou ao consumidor a escolha livre e informada sobre a contratação, nos termos do que exige o ordenamento jurídico.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a condição de fornecimento de um serviço à aquisição de outro.
Já o art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, o que exige transparência e destaque quanto à natureza opcional de produtos e serviços acessórios.
No julgamento do Tema Repetitivo 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou, com força vinculante, o entendimento de que a estipulação de seguro em contratos bancários deve respeitar a autonomia da vontade do consumidor, garantindo-lhe não apenas o direito de recusar a contratação, mas também de escolher livremente a seguradora.
Ausente essa possibilidade real e comprovada de escolha, a contratação do seguro com a mesma instituição ou com seguradora por ela indicada implica presunção de imposição ilegal, caracterizando venda casada presumida, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá adota, com uniformidade, esse entendimento, reconhecendo que a ausência de prova inequívoca da autonomia do consumidor na contratação do seguro prestamista enseja a nulidade da cláusula respectiva, por ofensa à boa-fé objetiva e aos princípios da vulnerabilidade e da transparência.
No caso, a análise do contrato firmado entre as partes revela que, embora o seguro tenha sido formalmente contratado por meio de documento apartado e com assinatura da autora, não há evidência concreta de que lhe tenha sido efetivamente assegurada a possibilidade de contratação com outra seguradora ou, ainda, de não contratá-lo.
A simples existência de cláusula genérica não é suficiente para demonstrar a liberdade de escolha, notadamente quando o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira.
Apesar de a proposta contratual declarar que a adesão ao seguro é opcional, tal informação, isoladamente, não é suficiente para afastar a prática abusiva. É imprescindível que o consumidor seja esclarecido, de forma clara e inequívoca, sobre sua liberdade de contratar o seguro com qualquer seguradora, ainda que o banco não indique nomes de concorrentes, por óbvio.
Na hipótese, tal informação está ausente.
O contrato apresentado limita-se a registrar a aceitação da proposta formulada pela seguradora vinculada ao próprio agente financeiro, sem qualquer referência à possibilidade de contratação com terceiros, restringindo, na prática, a autonomia do consumidor.
A ausência de opção real e a vinculação automática entre o crédito concedido e o seguro ofertado pela seguradora parceira da instituição financeira evidenciam a ocorrência de venda casada.
Portanto, ainda que a assinatura eletrônica tenha sido validamente colhida, não se comprova que houve efetivo esclarecimento quanto à existência de alternativas.
O vício, pois, está na origem da contratação, e não na sua formalização.
Trata-se de conduta reprovável que, embora não enseje danos morais — corretamente afastados na sentença —, impõe o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos não afastam a conclusão de que a contratação do seguro prestamista deu-se de forma viciada, sem observância aos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, razão pela qual deve ser mantida a nulidade reconhecida na sentença e a restituição dos valores pagos.
Corroborando o referido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2.
No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3.
Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4.
Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação.
Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5.
Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6.
Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO.
DECADÊNCIA SUSCITADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INÉPCIA.
COERÊNCIA DA INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1.
Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1.
Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3.
No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4.
A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6.
No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1.
Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024) Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos.
Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4785-63 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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