TJAP - 6001161-05.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001161-05.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Audiência una realizada mas as partes não compuseram acordo.
Contestação juntada, na qual aduz preliminares e, no mérito, argumenta acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser a requerida associação sem fins lucrativos.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerido argumenta que não há pretensão resistida nos presentes autos, posto que a parte autora deveria ter protocolado requerimento administrativo objetivando ver seu pleito atendido, antes de invocar a prestação jurisdicional A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Assim, refuto a preliminar de falta de interesse.
MÉRITO De antemão ressalta-se que a associação sem fins lucrativos que oferece prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, se enquadra no conceito de fornecedora, devendo ficar submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Do conjunto probatório restou incontroverso nos autos ter sofrido a parte autora descontos em seu benefício previdenciário desde 12/2023, totalizando R$ 363,44.
Não consta contrato autorizador dos descontos.
Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida posterior a 30/03/2021, sua restituição deve ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS), qual seja no montante de R$ 726,88, assim como outras que vierem a ser descontados no curso da ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, e considerando tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) DECLARAR indevidos os descontos feitos no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 ”, devendo ser cancelado. b) CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 726,88 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, bem como de outros valores descontados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, também de forma dobrada, que eventualmente ocorrerem no curso da ação.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar de cada desconto.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária nos termos do artigo 397 do Código Civil com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A parte Reclamada deve ser intimada pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
02/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
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02/05/2025 08:52
Desentranhado o documento
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02/05/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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02/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
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30/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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14/04/2025 08:41
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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30/03/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 12:13
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:13
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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18/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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