TJAP - 6036192-26.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
PERDA AUDITIVA BILATERAL.
DOENÇA DE MÉNIÈRE.
PATOLOGIAS CONFIRMADAS POR LAUDOS MÉDICOS.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que determinou a readaptação funcional da autora, servidora pública acometida por Doença de Ménière e perda auditiva bilateral, para função administrativa compatível com suas limitações, conforme pedido na ação de obrigação de fazer.
II.
Questão em discussão: A controvérsia recursal reside em saber: Se a exigência de laudo da Junta Médica Oficial pode se sobrepor à evidência dos laudos médicos apresentados pela autora; E se é devida a readaptação funcional da servidora, apesar de não ter sido submetida à Junta Médica Oficial.
III.
Razões de decidir: A leitura do conjunto probatório, incluindo laudos médicos privados e públicos, demonstra a incapacidade da servidora para o exercício das funções de magistério, mas aptidão para atividades administrativas.
A readaptação funcional é medida legítima para garantir a continuidade do serviço público, protegendo a dignidade do servidor, conforme preceitos constitucionais.
A exigência de laudo da Junta Médica Oficial, embora prevista em norma infralegal, não pode se sobrepor à prova inequívoca da incapacidade da autora, sob pena de violação ao direito fundamental de continuidade no serviço público.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação não provida Teses: A readaptação funcional do servidor público é devida quando comprovada a incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, com a garantia de continuidade no serviço público, respeitando a dignidade do servidor.
A exigência de submissão do servidor à Junta Médica Oficial não pode prevalecer sobre a evidência de incapacidade comprovada por laudos médicos, sob pena de violação de direitos constitucionais.
Legislação: Lei nº 066/1993, art. 18.
Jurisprudência: TJ-MG, AC: 10433140365720002, Rel.
Min.
Jair Varão, Plenário, julgado em 11/08/2017 -
21/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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