TJAP - 6062948-72.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6062948-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FREITAS DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO RENATO FREITAS DA SILVA JÚNIOR propôs Ação Ordinária com Pedido Liminar em face do ESTADO DO AMAPÁ, alegando que foi eliminado injustamente da 3ª fase do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, pois teria cumprido as exigências do edital ao realizar o exercício de flexão de cotovelos na barra fixa.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a avaliação da comissão foi inadequada e desproporcional, desconsiderando o vídeo que comprova sua aptidão.
Ao final, pediu, em tutela provisória de urgência, que fosse reintegrado ao certame, com a sua convocação para 3ª Fase - Avaliação das Capacidades Físicas (de caráter eliminatório).
Quanto ao mérito, pediu a ratificação da tutela provisória e a procedência do pedido para tornar sem efeito o ato administrativo que o declarou inapto, reconhecendo nulo o ato impugnado e garantindo a continuidade do autor no certame.
Instado ao recolhimento das custas (Id 16348117), o autor promoveu o depósito respectivo (Ids 16374265 e 16374268).
A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id 17202268).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 17661104).
Na peça de defesa, em preambular apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado e a inexistência de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atendidas expressamente as normas editalícias e que, ao contrário, o autor teria tratamento diferenciado aos demais concorrentes, contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
O autor replicou, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (Id 18675043).
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa.
Como estabelecem os arts. 291 e 292 do vigente CPC, o valor da causa deve sempre corresponder ao proveito econômico almejado pela parte demandante, ainda que a pretensão seja meramente declaratória.
No caso, porém, tenho que não é possível aferir o exato valor do conteúdo econômico pretendido, estando o valor atribuído dentro do aceitável.
Rejeito a impugnação.
No mais, o processo está em ordem, nada havendo a sanear.
Na fase em que se encontra comporta julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e não haver necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do mencionado Código.
Registro que a decisão de indeferimento da pretendida tutela antecipatória de urgência muito bem analisou o caso concreto (Id 17202268), de modo que a adoto como razões de decidir no mérito.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia é aferir se a eliminação do autor na 3ª fase do concurso foi justa e conforme os critérios estabelecidos no edital.
Em outras palavras, se a avaliação realizada pela comissão respeitou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os atos administrativos devem ser pautados pela legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e publicidade.
Esses princípios asseguram que as ações da Administração Pública sejam justas, transparentes e proporcionais aos fins a que se destinam.
No caso dos autos, o autor demonstrou que realizou as flexões de cotovelo na barra fixa exigidas pelo edital, conforme vídeo anexado (https://drive.google.com/file/d/1W1uIvtZ_Nze9gHg3BNzLFdNUvUt H9V1k/view?usp=sharing), mas a comissão avaliadora considerou-o inapto.
Em análise dos argumentos autorais, entendo que a eliminação do candidato não foi desproporcional, pois o edital estabelece critérios objetivos que devem ser rigorosamente respeitados, e a comissão avaliadora possui discricionariedade técnica para julgar a conformidade dos movimentos.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que não parece ter ocorrido no presente caso.
Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar consoante os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.
Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
Desta forma, resta consolidado o entendimento pretoriano de que é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
Referido entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853, com repercussão geral (Tema 485): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público. correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Assim, é possível concluir que a eliminação do autor se deu conforme os critérios estabelecidos no edital e dentro da discricionariedade técnica da comissão avaliadora.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao entender que a Administração Pública possui autonomia para definir e aplicar critérios de avaliação em concursos públicos, desde que respeitados os princípios constitucionais e editalícios.
No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção judicial.
A eliminação do candidato ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital, que rege o certame e, a meu sentir, a avaliação técnica realizada pela comissão não demonstra desrespeito aos princípios constitucionais.
Portanto, a aplicação do Tema 485 reforça a decisão de improcedência, uma vez que a atuação do Poder Judiciário deve ser cautelosa e limitada à verificação de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo da avaliação.
Ademais, embora o autor tenha se insurgido contra os critérios avaliativos da Banca Examinadora, sequer juntou cópia do Decreto nº 2.100/2022, mencionado no item 11.4 do Edital de Abertura do certame.
Desta forma, é possível concluir que a eliminação do candidato se deu conforme os critérios estabelecidos no edital e dentro da discricionariedade técnica da comissão avaliadora.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC.
Por corolário da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios do Procurador da Fazenda Pública Estadual que, com suporte no art. 85, § 2º, do vigente CPC, arbitrado em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO FREITAS DA SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
11/03/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 21:03
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATO FREITAS DA SILVA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6065175-35.2024.8.03.0001
Jose Augusto de Souza Corte
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/12/2024 17:16
Processo nº 6033329-63.2025.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2025 15:29
Processo nº 0019182-23.2014.8.03.0001
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Aderaldo Bispo de Cristo
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/04/2016 00:00
Processo nº 0019182-23.2014.8.03.0001
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Aderaldo Bispo de Cristo
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 6042088-16.2025.8.03.0001
Jordania Vieira Silva
Ingrid Michaelly Teles Pacheco de Matos
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/07/2025 13:40