TJAP - 6002225-56.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002225-56.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ESTADO DO AMAPÁ IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de LUANE ANTUNES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 02 da Central de Garantias e Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá/AP, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, nos autos da rotina nº 6045858-17.2025.8.03.0001.
A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, alegando violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de justa causa para a custódia preventiva, diante de suposta ausência de elementos concretos que demonstrem a autoria delitiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares. É o suscinto relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo necessária demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, o que, em análise perfunctória e preliminar, não se verifica no presente caso.
A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID nº 19662851), proferida pelo juízo de origem, está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva robustamente evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,790 kg de substância entorpecente do tipo maconha, além de balança de precisão, papelotes, materiais de preparo e duas armas de fogo com munições.
Há indícios suficientes de autoria, inclusive com declaração da própria custodiada de que teria permitido o armazenamento da droga em sua residência para um terceiro (confissão parcial), além de depoimentos de policiais condutores, os quais gozam de presunção de veracidade.
A gravidade concreta dos fatos, reforçada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, somada ao modo de acondicionamento e aos instrumentos relacionados à mercancia ilegal, demonstra risco concreto à ordem pública.
A existência de condenação recente por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, evidencia reiteração delitiva e a inadequação e insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante da gravidade do crime e da contumácia da paciente na prática delitiva.
Ressalte-se que a alegação de ilegalidade do ingresso em domicílio foi analisada e afastada pelo juízo de origem, o qual entendeu haver fundadas razões para a entrada imediata no local, diante de situação de flagrante delito, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da liminar pleiteada, devendo o pedido ser analisado de forma mais aprofundada quando do julgamento do mérito do writ.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se hígida a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar da requerente.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
21/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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20/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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