TJAP - 6000880-53.2024.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, LITISPENDÊNCIA E DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução individual referente ao título executivo oriundo de ação coletiva, sob o fundamento de suspensão do prazo prescricional e possibilidade de individualização do crédito. 2.
O embargante sustentou omissões no acórdão quanto à prescrição quinquenal da pretensão executiva, à litispendência entre execuções e à ausência de pedido expresso de desistência da execução coletiva, bem como à ausência de anuência do executado e de recolhimento de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar os fundamentos de prescrição, litispendência, necessidade de anuência para desistência da execução coletiva e ausência de recolhimento de custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a suspensão da prescrição durante a execução coletiva, bem como a jurisprudência que admite a execução individual mediante individualização do crédito e comprovação da desistência da execução coletiva. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que não há litispendência entre execuções individual e coletiva desde que não haja duplicidade de pagamento e que a execução individual pode ser proposta com renúncia à coletiva, independentemente de anuência da parte contrária. 6.
A rediscussão de fundamentos já enfrentados e a apresentação de novos argumentos não se compatibilizam com a finalidade dos embargos declaratórios, que se limitam à correção de omissões, obscuridades ou contradições.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, II, 775, II; CC, arts. 189, 205, 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01.04.2022; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJDF, AI 0711437-30.2020.8.07.0000, Rel.
Esdras Neves, j. 12.08.2020 -
11/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
20/08/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
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