TJAP - 6044846-02.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 41 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6044846-02.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA Nos termos do Art. 41 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário
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                                            28/07/2025 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 17:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 14:59 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            23/07/2025 14:59 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            23/07/2025 14:59 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            23/07/2025 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:59 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            23/07/2025 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6044846-02.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA I.
 
 Relatório.
 
 Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
 
 O Banco autor, ora embargado, celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 483412945.
 
 Contudo, a parte Requerida/embargante está inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor atualizado é de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme planilha em anexo.
 
 Juntou documentos para comprovar a operação bancária.
 
 A parte Ré foi citada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça juntada no Id 15328479.
 
 Embargos monitórios juntados no Id 15696817.
 
 Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas, bem como informou a necessidade de suspensão do feito em razão de ação de repactuação de dívida.
 
 No mérito, impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, bem como que há ausência de prova de origem e evolução da dívida, entende que deverá ser aplicado o código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
 
 Além disso, mencionou sobre a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão.
 
 Ao final, requereu a suspensão do feito diante da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5820698-42.2024.8.09.0162, que seja julgado improcedente a ação.
 
 No Id 19439537, a parte autora juntou manifestação e refutou as alegações.
 
 Manifestação juntada no Id 19196942 houve o pedido de substituição do polo ativo.
 
 Não houve a necessidade de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relato.
 
 II.
 
 Fundamentação. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Das preliminares arguidas: 1.
 
 Da gratuidade de custas Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
 
 Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça.
 
 O contracheque, apresentado pela Embargante, revela que ela aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos.
 
 Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada.
 
 Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência.
 
 Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Passo ao mérito.
 
 A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito.
 
 Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
 
 O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.
 
 Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev.
 
 Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227).
 
 Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre aos autos, sobretudo porque houve o reconhecimento da dívida pelo Embargante, pela operação de crédito (Id 14313747), contrato assinado de adesão para consignado em folha de pagamento (Id 14313745).
 
 Imperioso que essa prova escrita tenha o condão de mostrar desde logo ao magistrado, pelo seu simples exame, a aparência do direito e, por consequência, do título judicial que se pretende constituir.
 
 A embargante impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, sem apontar quais cláusulas são abusivas.
 
 Além disso, quer fazer crer pela Impossibilidade de cobrança dos valores não descontados, atribuiu a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, por não realizar os descontos.
 
 Ora, não há nos autos qualquer documento ou indícios que possam demonstrar que os valores não foram disponibilizados à Embargante e estando a ação monitória instruída com os documentos refletores de dívida, caberia à Ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, fato modificativo ou fato extintivo do direito da credora, porquanto a presunção de legitimidade e veracidade que amparam o documento não cede frente a meras alegações, sendo superável somente por provas inconcussas.
 
 Destarte, não se desincumbiu a Ré-embargante do ônus da comprovação de suas alegações, em afronta à determinação contida no artigo 373, II, do CPC.
 
 III.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela Ré-embargane (CPC, 702, § 8º) e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos)., referente às contratações de crédito consignado (contrato nº 483412945).
 
 Sobre tais valores devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C.
 
 STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária pelo índice IPCA, a contar do desembolso (enunciado de súmula n. 162, C.
 
 STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
 
 Condeno a Ré [embargante] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Autor, que, em reverência à norma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, importância compatível, a meu juízo, com o grau de zelo e com o trabalho daquele profissional, assim também com o tempo presumivelmente exigido em sua realização e com a natureza e a importância da causa.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
 
 ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            18/07/2025 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 12:19 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            16/07/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 12:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 00:37 Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 17:53 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            30/06/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 04:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 04:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/06/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/06/2025 11:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2025 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/04/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 08:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/02/2025 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/01/2025 00:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/01/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/01/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/12/2024 21:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/12/2024 01:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 11:30 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            08/10/2024 12:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/10/2024 12:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 12:33 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            25/09/2024 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2024 11:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/08/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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