TJAP - 6006347-09.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006347-09.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
26/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006347-09.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo firmado com o réu, sob alegação de prática abusiva de “venda casada”.
Com a inicial, juntou o documento descritivo do crédito, no qual constam os encargos questionados.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
A réplica apresentada pela autora reafirma a tese de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário, destacando que ambos os contratos foram firmados simultaneamente e com a mesma identificação digital, o que evidencia a compulsoriedade da adesão. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA DO OBJETO Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o cancelamento do Seguro e estorno do valor proporcional, à monta de R$ 961,39 em 21/2/2024, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado.
Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista no âmbito do contrato de empréstimo, bem como à possibilidade de repetição dos valores pagos e readequação das parcelas vincendas.
A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 19662585, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora.
Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação.
Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável.
Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ESTORNO PARCIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2.
No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço.
Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972).
Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3.
Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024.
Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4.
No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.(TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel.
Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Da repetição do indébito e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos No caso concreto, restou reconhecida a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A contratação compulsória do referido seguro configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e sua cobrança caracteriza violação à boa-fé objetiva.
Em razão disso, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Embora a parte autora tenha demonstrado o pagamento de 20 (vinte) parcelas de R$ 23,19, totalizando R$ 463,80, sendo este o valor base para a repetição do indébito, totalizando R$ 927,60, constata-se, a partir da documentação acostada aos autos, que o valor total do seguro, somado aos encargos financeiros incidentes, alcança o montante de R$ 2.226,24.
Nesse caso, a devolução em dobro perfaz o valor de R$ 4.452,48, e, no caso concreto, considerando o estorno de R$ 961,39, chega-se ao montante total de R$ 3.491,09 devido à autora.
A consequência natural da nulidade seria a devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas, bem como a readequação das parcelas vincendas do contrato, com a exclusão do valor do seguro e respectivos encargos.
No entanto, o próprio réu, em contestação (item IV.4), alega a impossibilidade técnica de promover a reconfiguração contratual, invocando limitações sistêmicas e risco de enriquecimento sem causa.
Veja-se: A resistência expressa e antecipada do réu em cumprir a obrigação de fazer recomenda, no presente caso, sua conversão imediata em perdas e danos, conforme autorizado pelo art. 499 do Código Civil.
Dessa forma, dispensa-se a imposição da obrigação de fazer, promovendo-se, desde logo, sua substituição por indenização correspondente ao montante do indébito reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional e prevenindo eventuais alegações de descumprimento por impossibilidade técnica futura.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados por MARIA NUNES FREIRES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo impugnado. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 3.491,09 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Substituir a obrigação de fazer anteriormente postulada pela autora por indenização por perdas e danos, no mesmo valor acima referido, tendo em vista a manifesta resistência do réu ao cumprimento da obrigação de readequação contratual e visando à efetividade da prestação jurisdicional.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
14/08/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006347-09.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certifico que, ante a contestação apresentada e nos termos da decisão ID: 19662583, intimo o autor para manifestação em 05 dias.
Após, os autos serão conclusos para julgamento.
Santana, 18 de julho de 2025.
RODRIGO GUIMARAES CARDOSO Gestor Judiciário -
18/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/07/2025 07:50
Expedição de Carta.
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02/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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