TJAP - 6006152-61.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 03:47
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 45 RECOLHIMENTO DE CUSTAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6006152-61.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DAISE MONTEIRO DA FONSECA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Nos termos do Art. 45 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, remeto os autos à contadoria para apuração das custas judiciais.
Com o retorno dos autos da contadoria, havendo valores a serem recolhidos a título de custas finais: Intime-se o devedor para recolhimento das custas em 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
Após, não havendo juntada da comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado, nos termos do provimento nº 427/2021-CGJ Art. 6º e 7º: Promova-se a expedição de certidão de débitos para fins de protesto e de certidão de dívida ativa, promovendo em seguida o seu encaminhamento respectivamente ao E.
Tribunal de Justiça e à Procuradoria da Fazenda Estadual para as devidas providências. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário -
19/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Macapá.
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15/08/2025 10:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2025 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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14/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:26
Recebidos os autos
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14/08/2025 07:26
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
INÉRCIA DA OPERADORA EM RESPONDER AO PEDIDO DA USUÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
APELAÇÂO NÂO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 de multa por descumprimento de liminar, além de ratificar a tutela de urgência para realização de cirurgia.
II.
Questão em discussão: A controvérsia reside na legalidade da demora superior a 20 dias na autorização de cirurgia urgente, causando danos morais à beneficiária, idosa e portadora de comorbidades, além da imposição de multa pela não observância da liminar.
III.
Razões de decidir: A demora injustificada da operadora de saúde, que deixou de autorizar procedimento urgente recomendado por médico, configura falha grave na prestação do serviço, violando o dever contratual e a boa-fé objetiva.
A falha no atendimento gerou dano moral in re ipsa, diante da angústia e sofrimento da beneficiária.
A multa por descumprimento de liminar é devida, mesmo após o cumprimento forçado da decisão judicial, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A alegação de crise financeira da apelante não afasta a responsabilidade da operadora pela prestação do serviço, dado o risco à saúde do beneficiário.
O valor da indenização por danos morais e da multa foi fixado de maneira proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação não provida. 1.
A demora na autorização de procedimento cirúrgico urgente, em caso de plano de saúde, configura falha na prestação do serviço, gerando direito à reparação por danos morais. 2.
A crise financeira de operadora de plano de saúde não exime a responsabilidade contratual quanto à prestação de serviços essenciais à saúde. 3.
O cumprimento tardio da obrigação imposta por liminar não exime a parte do pagamento de multa.
Legislação e Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1.870.602/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/09/2021. -
11/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/10/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/09/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DAISE MONTEIRO DA FONSECA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 20:35
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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29/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2024 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2024 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 21:58
Juntada de Contestação
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11/03/2024 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:29
Deferido o pedido de DAISE MONTEIRO DA FONSECA - CPF: *36.***.*28-34 (AUTOR).
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06/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 23:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 23:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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