TJAP - 6006152-61.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:26
Baixa Definitiva
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14/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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14/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSIANE BATISTA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
INÉRCIA DA OPERADORA EM RESPONDER AO PEDIDO DA USUÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
APELAÇÂO NÂO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 de multa por descumprimento de liminar, além de ratificar a tutela de urgência para realização de cirurgia.
II.
Questão em discussão: A controvérsia reside na legalidade da demora superior a 20 dias na autorização de cirurgia urgente, causando danos morais à beneficiária, idosa e portadora de comorbidades, além da imposição de multa pela não observância da liminar.
III.
Razões de decidir: A demora injustificada da operadora de saúde, que deixou de autorizar procedimento urgente recomendado por médico, configura falha grave na prestação do serviço, violando o dever contratual e a boa-fé objetiva.
A falha no atendimento gerou dano moral in re ipsa, diante da angústia e sofrimento da beneficiária.
A multa por descumprimento de liminar é devida, mesmo após o cumprimento forçado da decisão judicial, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A alegação de crise financeira da apelante não afasta a responsabilidade da operadora pela prestação do serviço, dado o risco à saúde do beneficiário.
O valor da indenização por danos morais e da multa foi fixado de maneira proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação não provida. 1.
A demora na autorização de procedimento cirúrgico urgente, em caso de plano de saúde, configura falha na prestação do serviço, gerando direito à reparação por danos morais. 2.
A crise financeira de operadora de plano de saúde não exime a responsabilidade contratual quanto à prestação de serviços essenciais à saúde. 3.
O cumprimento tardio da obrigação imposta por liminar não exime a parte do pagamento de multa.
Legislação e Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1.870.602/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/09/2021. -
16/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DAISE MONTEIRO DA FONSECA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DAISE MONTEIRO DA FONSECA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DAISE MONTEIRO DA FONSECA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/06/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/04/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 20:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIANE BATISTA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DAISE MONTEIRO DA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/02/2025 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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