TJAP - 6046386-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6046386-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA RENO GONCALVES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por MARIA TERESA RENO GONCALVES, argumenta que embora a sentença tenha julgado procedente a presente demanda, a mesma apresenta obscuridade e falta de clareza quanto aos retroativos devidos à autora, ora embargante, uma vez que não se citou expressamente de forma clara, sobre os pedidos formulados na petição inicial, referente aos valores retroativos dos níveis SSM/09, SSM/10, SSM/11, bem como à implementação da progressão SSM/12 que faz jus a autora/embargante.
A parte Ré apresentou contrarrazões no Id 18729320. É o relato.
Decido.
Segundo a disposição do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Quanto à omissão A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque se olvidou em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Desta feita, omissa é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: “(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.)”. (Instituições de Direito Processual Civil. vol.
III, São Paulo: Malheiros, p. 686).
Diante disso, quanto à análise da questão da Embargante quanto a não citação expressa dos pedidos formulados na petição inicial, referente aos valores retroativos dos níveis SSM/09, SSM/10, SSM/11, bem como à implementação da progressão SSM/12 que faz jus a autora/embargante, entendo que deve ser indicado os nominalmente os períodos para identificá-los quando do momento da liquidação de sentença.
Portanto, isto posto, acolho os embargos de declaração opostos para constar da seguinte forma o dispositivo da sentença proferida no Id 18185913, acrescentando-se a parte referente aos valores retroativos dos níveis SSM/09, SSM/10, SSM/11: "(...) III.
Dispositivo.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte autora, na 2ª CLASSE - NÍVEL - SSM/12 - PADRÃO VI, de acordo com a tabela salarial atualmente vigente; e b) Pagar para a autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativamente ao período não atingido pela prescrição quinquenal - isto é, a partir de setembro de 2019, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com referências aos níveis SSM/09 da 2ª” Classe, padrão III, a partir de Agosto de 2019 até Janeiro de 2021, SSM/10 da 2ª” Classe, padrão IV a partir de Fevereiro de 2021 até Julho de 2022, SSM/11, da 2ª” Classe, padrão V, a partir de Agosto de 2022 até Janeiro de 2024, até a efetiva implementação da progressão funcional a que tem direito a parte autora no nível SSM/12, da 2ª” Classe, padrão VI a partir de 17 Fevereiro de 2024.
Com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais, que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
O cálculo deve observar o valor do vencimento da tabela vigente ao tempo do vencimento de cada parcela e o índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer os parâmetros estabelecidos a seguir: 1.
Até 08/12/2021, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, a ser contada a partir do vencimento de cada parcela, e os juros moratórios deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2.
A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), os valores deverão ser corrigidos pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois já computados no índice, nos termos do art. 3º da aludida emenda.
Pelo ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que deixo de fixar neste momento, ante a sentença ilíquida ora prolatada, a rigor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC.
De todo modo, fica desde já consignado que a atualização dos honorários seguirá a sorte da condenação, já que sobre ela deverá incidir.
Remeter os autos ao E.
TJAP, a teor do que dispõe o art. 496, §2º do CPC.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC." Mantenho hígida os demais termos da sentença proferida, devendo a secretaria, após o prazo para eventual recurso, cumprir os termos de seu dispositivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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14/05/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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