TJAP - 6066338-50.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066338-50.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOYCE FERREIRA DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, aduzindo, em resumo, que é servidora pública municipal, nomeada para o cargo de professora, matrícula nº 00521241, empossada em 30/05/2000, com carga horária de quarenta (40) horas semanais.
Relatou que a Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores.
Asseverou que, exaurido o cronograma de aplicação escalonada de implantação do piso do magistério municipal, o demandado ainda não integralizou em sua folha de pagamento o piso salarial.
Requereu a implementação imediata do piso salarial nacional em seus vencimentos, proporcionalmente à carga horária trabalhada, repercutindo nas demais vantagens percebidas, postulando, ainda, a condenação do demandado ao pagamento das diferenças entre o piso salarial e o que efetivamente percebeu como salário desde sua posse.
Postulou o benefício da gratuidade judiciária.
Acostou documentos, visando comprovar suas alegações.
Concedida a gratuidade e determinada a citação do réu à apresentação de defesa (Id 16878600).
Citado, o demandado apresentou contestação (Id 18016382), aduzindo preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, pediu o julgamento de improcedência da ação ou, em caso de condenação, a observância dos parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947.
Réplica da autora, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial (Id 18510665).
Em atenção ao despacho de Id 19353367, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal. É pacífico o entendimento dos tribunais de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso em voga, o marco prescricional foi observado, conforme se vê de simples exame da petição inicial e da planilha de cálculos que a instruiu.
Repilo a prejudicial de mérito.
No mais, o processo está em ordem, nada mais havendo a sanear.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a autora objetiva a implementação do piso profissional salarial nacional dos professores de educação básica, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008.
A Lei nº 11.738/2008, ao regulamentar a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias instituiu o Piso Nacional de Salário para o magistério público da educação básica, dispondo que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do Magistério Público da Educação Básica, sendo que, na forma do artigo 2º, § 5º, o piso salarial se estende às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério da educação básica, alcançadas pelo artigo 7º da EC 41/2003 e EC 47/2005.
Em razão do ajuizamento da ADIn 4.167, a Suprema Corte Brasileira reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Consequentemente, a normatização do piso nacional de salários dos professores da educação básica, o que inclui os ensinos fundamental e básico, aplica-se a todos os entes da federação brasileira, não havendo necessidade, pois, de edição de lei estadual ou municipal para o exercício do direito previsto em lei federal.
Desse modo, evidenciado o direito ao piso salarial, que representa o mínimo de remuneração que deve ser pago aos professores do ensino básico, importa estabelecer a data de implementação deste direito, sendo que, embora o art. 3º da Lei Federal nº 11.738/2008 tenha disposto sobre sua implementação a partir de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, conforme já adiantado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, assentou, em 27/02/2013, que a Lei nº 11.738/2008 passou a ter eficácia partir da data do julgamento do mérito da ADIn nº 4.167, ou seja, a contar da data de 27/04/2011.
Assim, de acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão de mérito da ADIn nº 4.167, a Lei nº 11.738/2008 passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ADIn, isto é, em 27/04/2011.
Em razão disso, o ente público deverá efetuar o pagamento da diferença entre o salário da autora e o piso nacional, com acréscimo da diferença remanescente, proporcionalmente à carga horária trabalhada, a contar de 30/05/2019.
In casu, tendo a autora comprovada sua condição de servidora pública municipal, ocupante de cargo de professora, fato este que não foi questionado pelo ente público demandado, resta incontroverso o seu pertencimento à categoria beneficiada pela Lei Federal nº 11.738/2008, pelo que faz jus ao aumento legal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do vigente CPC, julgo procedente o pedido da autora em face do demandado para condená-lo: a) à implantação na folha de pagamento da autora do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à carga horária trabalhada, com repercussão nas demais vantagens; b) ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de 30/05/2019, com acréscimo da diferença remanescente, com repercussão nas férias e 13º salário, acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Por corolário da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador judicial da autora, em quantia correspondente a 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do aludido Código.
Sem custas processuais finais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado esta sentença, deverá o patrono da autora apresentar pedido de cumprimento de sentença com nova planilha de cálculos, conforme acima explanado.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
ROSÁLIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FONSECA VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/02/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *23.***.*53-72 (AUTOR).
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08/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/12/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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