TJAP - 6045279-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045279-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A., MICHELLY GLEISE SALES CARDOSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade, os tribunais têm entendido que, em casos como o dos autos, para além da condição de menor de idade do autor, deve ser demonstrada a hipossuficiência dos genitores ou de quem o representa em juízo, para fins de concessão do benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DOS GENITORES.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Há de se deferir o benefício da gratuidade da justiça ao postulante que comprova a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. 2.
Não é suficiente para o gozo da gratuidade da justiça o fato da parte interessada ser menor de idade, permanecendo o dever de preenchimento do pressuposto da hipossuficiência financeira, consoante preceitua, inclusive, os artigos 111, inciso IV, e 141, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, o rendimento dos genitores deve ser sopesado para o (in) deferimento do pedido de gratuidade da justiça apresentado por menor de idade. 3.
No caso concreto, observada a incapacidade financeira dos genitores do agravante para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03773542420178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MENOR DE IDADE SOB A GUARDA DO SEU AVÔ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
MENOR DE IDADE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA.
EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, bem como da análise do caso concreto pelo Magistrado.- Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do representante legal, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015233-84.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00152338420218160000 Cruzeiro do Oeste 0015233-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021).
Sendo assim, a parte autora deve emendar a inicial para apresentar comprovante de rendimentos atualizado de seu representante legal, bem como guia contendo o valor das custas, para análise do pedido de gratuidade; A secretaria deve excluir do polo ativo a genitora, cadastrando-a como representante legal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045279-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A., MICHELLY GLEISE SALES CARDOSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade, os tribunais têm entendido que, em casos como o dos autos, para além da condição de menor de idade do autor, deve ser demonstrada a hipossuficiência dos genitores ou de quem o representa em juízo, para fins de concessão do benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DOS GENITORES.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Há de se deferir o benefício da gratuidade da justiça ao postulante que comprova a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. 2.
Não é suficiente para o gozo da gratuidade da justiça o fato da parte interessada ser menor de idade, permanecendo o dever de preenchimento do pressuposto da hipossuficiência financeira, consoante preceitua, inclusive, os artigos 111, inciso IV, e 141, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, o rendimento dos genitores deve ser sopesado para o (in) deferimento do pedido de gratuidade da justiça apresentado por menor de idade. 3.
No caso concreto, observada a incapacidade financeira dos genitores do agravante para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03773542420178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MENOR DE IDADE SOB A GUARDA DO SEU AVÔ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
MENOR DE IDADE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA.
EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, bem como da análise do caso concreto pelo Magistrado.- Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do representante legal, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015233-84.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00152338420218160000 Cruzeiro do Oeste 0015233-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021).
Sendo assim, a parte autora deve emendar a inicial para apresentar comprovante de rendimentos atualizado de seu representante legal, bem como guia contendo o valor das custas, para análise do pedido de gratuidade; A secretaria deve excluir do polo ativo a genitora, cadastrando-a como representante legal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045279-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A., MICHELLY GLEISE SALES CARDOSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade, os tribunais têm entendido que, em casos como o dos autos, para além da condição de menor de idade do autor, deve ser demonstrada a hipossuficiência dos genitores ou de quem o representa em juízo, para fins de concessão do benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DOS GENITORES.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Há de se deferir o benefício da gratuidade da justiça ao postulante que comprova a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. 2.
Não é suficiente para o gozo da gratuidade da justiça o fato da parte interessada ser menor de idade, permanecendo o dever de preenchimento do pressuposto da hipossuficiência financeira, consoante preceitua, inclusive, os artigos 111, inciso IV, e 141, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, o rendimento dos genitores deve ser sopesado para o (in) deferimento do pedido de gratuidade da justiça apresentado por menor de idade. 3.
No caso concreto, observada a incapacidade financeira dos genitores do agravante para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03773542420178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MENOR DE IDADE SOB A GUARDA DO SEU AVÔ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
MENOR DE IDADE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA.
EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, bem como da análise do caso concreto pelo Magistrado.- Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do representante legal, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015233-84.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00152338420218160000 Cruzeiro do Oeste 0015233-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021).
Sendo assim, a parte autora deve emendar a inicial para apresentar comprovante de rendimentos atualizado de seu representante legal, bem como guia contendo o valor das custas, para análise do pedido de gratuidade; A secretaria deve excluir do polo ativo a genitora, cadastrando-a como representante legal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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