TJAP - 6007656-65.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007656-65.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCINEIA ROSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação de Indenização por dano moral decorrente de demora no reestabelecimento de fornecimento energia elétrica.
Para corroborar suas alegações junta aviso de suspensão de fornecimento, protocolos administrativos de religação e comprovante das contas pagas.
As partes compareceram à audiência, ocasião em que foi tentada a conciliação, não havendo êxito.
A reclamada juntou contestação escreita sustentando que o corte foi devido haja vista que padrão do medidor estava na parte interna da residência da autora, e que após o saneamento do local do aparelho e solicitação de religação, agiu diligentemente dentro do prazo legal para realizar a operação.
Anexa fotos e telas sistêmicas.
As partes disseram não ter outras provas a produzir.
Era o que importava relatar.
MÉRITO Narra a autor que no dia 8/1/2025 teve o fornecimento de energioa desligado em sua residência pela requerida, sem qualquer aviso prévio de forma arbitrária tendo em vista que as contas estavam pagas dentro do prazo de vencimento.
Solicitou a religação no dia 9/1/2025, contudo, somente no dia 11/1/2025 teve se fornecimento reestabelecido, pugnando por indenização por danos morais.
A requerida por sua vez aduz ter agido em exercício regular de direito haja vista que o padrão elétrico estaria na parte interna da residência, o que inviabilizava a leitura, tendo notificado a autora previamente da necessidade da mudança e do corte que seria realizado.
Sustenta que o pedido de religação foi feito em 10/1/2025 e efetuado no dia 11/1/2025, dentro do prazo legal, razão pela qual a indenizatória não merece prosperar.
Assim, o cerne da demanda consiste em determinar se o corte foi lícito e se a religação foi feita nos termos da resolução nº1.000/2021 da ANEEL.
Considerando o conjunto probatório conclui-se que o corte deu-se porque o padrão do medidor só era acessível à parte interna da residência da autora, conforme fotos ID22603299 e a própri notificação por ela anexada ID19591545 demonstra que no dia 8/1/2025 ela foi previamente notificada do corte por esta razão, tendo a mesma recusado-se a assinar.
Sendo o corte lícito, passa-se ao exame da licitude da religação.
A autora comprova que no dia 9/1/2024 mediante protocolo nº5370248 solicitou a religação ID19591546 e, restou incontroverso nos termos do art. 374, III do CPC que a religação ocorreu somente em 11/11/2025, ou seja, passadas mais de vinte e quatro horas, em violação ao art. 362, IV, §1º i da Resolução nº1.000/2021 da ANEEL, logo, evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Caractarizada a conduta ilícita, resta certa a obrigação de indenizar o autor pelo dano moral sofrido face a essencialidade do serviço, notadamenta porquanto demonstrado que na residência havia criança autista ID19591550.
Em sentido semelhante, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ZONA RURAL – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO SUPERIOR A 48 HORAS - DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO DESPROVIDO.
O restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora localizada em zona rural, injustificadamente, em prazo superior a 48 horas, enseja indenização por danos morais in re ipsa.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se considerar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, em observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007530320198110030, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Passo a enfrentar a questão relativa ao valor a ser fixado a este título.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
No que concerne à situação econômica do Requerido não há qualquer indicativo, estando a requerente qualificada como trabalhadora rural, não havendo maiores informações sobre sua condição socioeconômica.
Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o reestabelecimento do fornecimento de energia aconteceu dois dias depois ao corte.
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em mais uma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Ademais, observo que a Lei nº 9.099/95 limita o valor da indenização, em casos como o presente, a quarenta salários mínimos.
Todavia, isto não quer dizer que o mesmo dano deve ser indenizado com quantia diversa caso a ação fosse ajuizada perante a Justiça Comum.
A diferença de valores deverá ocorrer apenas quando o montante da indenização for superior ao telo legal.
Assim, no meu entender, se a pretensão que ora aprecio fosse deduzida perante a Justiça Comum, o valor da indenização teria que ser o mesmo, visto que não ultrapassou o limite máximo.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e o juros a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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20/08/2025 11:51
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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22/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO AUDIÊNCIA - CIJ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007656-65.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JUCINEIA ROSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 20/08/2025 - 10:00h Local: Juizado Especial Cível da Comarca de Santana, Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Vila Amazonas, Santana-AP, Cep 68.925-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no fórum no dia da audiência, devendo estar munida com documento de identificação com foto.
Santana/AP, 18 de julho de 2025.
Adriane Ribeiro Freitas Técnica Judiciária -
18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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15/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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