TJAP - 6000414-43.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000414-43.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILENE PINHEIRO SARDO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por Marcilene Pinheiro Sardo, professora contratada temporariamente pelo Estado do Amapá, com fundamento na Lei Estadual nº 1.724/2012, postulando o pagamento de 1/3 constitucional de férias e 13º salário proporcional ao período trabalhado em 2024, cujo contrato se estendeu até 31 de dezembro de 2024.
A parte autora estima o valor da causa em R$ 4.040,19.
O requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de vínculo válido e regular, defendendo a aplicação da Súmula 363 do TST, bem como o Tema 551 do STF.
Argumenta ainda a ausência de prova do efetivo exercício durante todo o período alegado, apontando a inexistência de folha de ponto. É o breve relatório.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia limita-se à existência de direito ao pagamento de férias proporcionais com o respectivo adicional de 1/3 e 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado pela autora.
A contratação foi realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O contrato celebrado com a autora foi por prazo certo e findou-se em 31/12/2024, conforme documentação juntada aos autos.
Não há controvérsia sobre a existência do vínculo temporário, tampouco sobre o efetivo exercício da autora.
Os extratos bancários, fichas financeiras e demais documentos acostados demonstram o pagamento mensal de remuneração pelo Estado, inclusive em dezembro de 2024.
Ademais, consta dos autos o referido termo aditivo de contrato.
Pois bem.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima.
Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se: a) que a parte reclamante desempenhou a função professora, lotada na Secretaria Estadual de Educação, pelo período de 04/2024 a 12/2024. b) Período aquisitivo para 13º salário: proporcional aos 9 meses trabalhados em 2024 (abril a dezembro). c) Período aquisitivo para férias proporcionais referente aos 9 (nove) meses trabalhados em 2024 (abril a dezembro).
Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Por fim, rejeita-se a alegação de nulidade contratual, pois o próprio ente público reconheceu o vínculo e efetuou pagamentos regulares, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 363 do TST, destinada a relações celetistas e não administrativas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO AMAPÁ a PAGAR à parte reclamante a importância correspondente às seguintes verbas: a. 1) Os valores a título de 1/3 constitucional de férias proporcionais referente ao período de abril a dezembro de 2024; b. 1) O valor a título de 13º salário proporcional referente a 9/12 avos de 2024.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
APós o trânsito em julgado, arquive-se.
Ferreira Gomes/AP, 12 de junho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
18/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/03/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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