TJAP - 6001285-92.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001285-92.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDE MORENO DO NASCIMENTO, LUIZ CAINA DO NASCIMENTO LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Leonilde Moreno do Nascimento e Luiz Caina do Nascimento Lima em desfavor de Latam Airlines Group S/A, alegando que adquiriram passagens aéreas para o trecho Florianópolis/Brasília/Macapá com embarque às 17h50min, do dia 20/07/2024, e chegada às 00h05min do dia 21/07/2024.
No entanto, o voo inicial teria sido cancelado, ocasionando o atraso na chegada ao destino final que somente ocorreu às 00h05min do dia 23/07, com prejuízos de ordem moral e material.
Postulam a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 20.275,53, a título de indenização.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 15830536), na qual impugna os pedidos autorais.
Sustenta que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, conforme comprovado por boletins METAR e registros da plataforma VRA da ANAC.
Alega que a situação configura hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a excluir sua responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Destaca, ainda, a prestação de toda a assistência devida aos passageiros, nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive com reacomodação e fornecimento de alimentação.
Alega a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que inviabiliza a pretensão indenizatória.
Pugna, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico, caso não acolhida a tese principal.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a instrução probatória com audiência de testemunhas ou produção de prova técnica.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da companhia aérea por supostos danos experimentados pelos autores em decorrência de alteração de voo.
Conforme se extrai dos autos, os demandantes adquiriram passagens aéreas para o trajeto Florianópolis/Brasília/Macapá, com embarque previsto para 20/07/2024.
Alegam que o voo inicial foi cancelado, o que teria ocasionado atraso na chegada ao destino.
A responsabilidade civil das companhias aéreas nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo, para sua configuração, apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço.
No caso concreto, a ré reconhece a alteração do voo adquirido pelos autores e a necessidade de realocação para outra aeronave.
Alega, como excludente de responsabilidade, que o cancelamento se deu por condições meteorológicas adversas no aeroporto de origem, demonstradas por boletins meteorológicos extraídos do sistema METAR (Meteorological Aerodrome Report) e pelo VRA da ANAC, os quais indicaram a presença de nevoeiro e baixa visibilidade, elementos impeditivos à decolagem de aeronaves, o que configuraria caso fortuito externo.
Todavia, embora a existência de fenômenos climáticos adversos possa, em tese, justificar a alteração de itinerários, tal circunstância não afasta o dever da transportadora de oferecer aos passageiros a devida assistência material, conforme disposto nos artigos 12 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Essa obrigação permanece mesmo diante de fatos que, teoricamente, exonerariam a companhia de reparar danos morais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.796.716/MG).
No presente feito, a ré não logrou êxito em demonstrar que prestou a assistência material devida.
Ao contrário, os autores trouxeram aos autos documentos que comprovam despesas com alimentação e hospedagem (IDs 14730825 e 14730824), realizadas em decorrência direta da falha no serviço de transporte.
Essa omissão caracteriza infração à regulamentação administrativa aplicável e constitui defeito na prestação do serviço.
No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive da Turma Recursal do Estado do Amapá, de que o cancelamento de voo, somado à ausência de prestação de informações claras e assistência material, configura falha apta a gerar abalo moral indenizável.
Nos termos do julgamento proferido no processo nº 6000046-87.2023.8.03.0011, a mera justificativa técnica ou climática não exonera a companhia aérea da obrigação de minorar os prejuízos suportados pelo consumidor, sendo passível de indenização o desconforto e o transtorno vivenciados, especialmente quando há prova de prejuízo concreto, como se deu no presente caso.
Por fim, quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do fato, a natureza da relação jurídica, o tempo de espera, os transtornos experimentados e a função pedagógica da reparação.
Em casos análogos, os Tribunais têm arbitrado indenizações em montantes que oscilam entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias do atraso e da falha na prestação de assistência.
No caso concreto, diante do atraso significativo de 6 horas, aliado à ausência de informações claras e da necessidade de pernoite imprevisto, reputa-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como suficiente para reparar o dano experimentado.
Assim, reconhecido o defeito na prestação do serviço e presentes os requisitos da responsabilidade civil, faz jus a parte autora à reparação por danos morais e ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonilde Moreno do Nascimento e Luiz Caina do Nascimento Lima em face de Latam Airlines Group S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$275,53 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da interessada, EVOLUIR A CLASSE PARA cumprimento de sentença e intimar a executada a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da obrigação de pagar ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, 1º do Código de Processo Civil.
Porto Grande/AP, 17 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
17/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:48
Desentranhado o documento
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24/02/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 02:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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