TJAP - 6001349-05.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 19 da Portaria n° 002/2024-VUCPG, intimo a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001349-05.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR LIMA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA LINDOMAR LIMA DA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.
Alegou residir em área rural e ter solicitado à concessionária a poda de árvores que ofereciam risco à rede elétrica, diante da proximidade da vegetação com a fiação.
Diante da ausência de providências, requereu judicialmente que a ré fosse compelida a realizar o serviço, além da compensação por danos morais decorrentes da omissão.
A tutela de urgência foi deferida (ID 16179109), tendo a requerida posteriormente informado o cumprimento integral da obrigação, com a realização da poda em três etapas (ID 16519166).
Em contestação (ID 17963089), a ré sustentou que atendeu à determinação judicial em prazo razoável, negou a existência de omissão ou falha na prestação do serviço, e alegou que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, haja vista a ausência de conduta ilícita, de dano efetivo e de nexo causal.
Em réplica (ID 18381543), o autor reiterou que a poda somente foi realizada após a propositura da ação e que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos cinge-se à responsabilidade da concessionária ré por suposta omissão no cumprimento de obrigação legal quanto à manutenção preventiva da rede elétrica, e à existência de danos morais decorrentes dessa conduta.
Com relação à obrigação de fazer, observa-se que a requerida cumpriu integralmente a medida liminar, conforme documentação de ID 16519166, na qual comprova a execução do serviço em três etapas, concluídas em 03/01/2025.
Assim, verifica-se que houve o adimplemento da obrigação principal após a determinação judicial, não havendo que se falar neste caso em perda superveniente do objeto.
No que tange ao dano moral pleiteado, o ponto central da controvérsia reside em saber se a demora no atendimento à solicitação inicial do autor configura omissão apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso em exame, embora se reconheça que houve certa morosidade na execução do serviço de poda, não há nos autos prova de que tal demora tenha causado abalo concreto à esfera moral do autor.
Ausente, por exemplo, qualquer comprovação de interrupção do fornecimento de energia, de acidentes, ou de danos efetivos decorrentes da situação narrada.
A prestação inadequada de serviço, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. É indispensável que o ato ou omissão gere sofrimento ou abalo psicológico relevante, o que não se verifica na hipótese.
Assim, ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial e não configurada conduta abusiva ou deliberadamente omissiva por parte da concessionária, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão de antecipação de tutela, determinar que a concessionária de energia elétrica realize a poda das árvores indicadas na inicial, promovendo as medidas necessárias à mitigação do risco de acidentes envolvendo a fiação elétrica e assegurando a continuidade do serviço público essencial.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 17 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
17/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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