TJAP - 6021233-16.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6021233-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: V.
N.
M.
DA SILVA LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC – manifeste-se as partes quanto o cumprimento da determinação de ID N. 20805173.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário -
02/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO BARRETO DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 23:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de V. N. M. DA SILVA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 20:55
Deferido o pedido de V. N. M. DA SILVA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (REU).
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06/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 14:30
Juntada de Informações
-
05/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 15:14
Deferido o pedido de V. N. M. DA SILVA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (REU).
-
04/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:52
Decorrido prazo de V. N. M. DA SILVA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 17:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 09:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6021233-16.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: V.
N.
M.
DA SILVA LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de V.
N.
M.
DA SILVA LTDA, objetivando a retomada do veículo TOYOTA COROLLA GR-S 2.0L FFV CVT, ano 2023/2023, placas SAL5F21, alienado fiduciariamente em garantia ao Contrato/Cédula de Crédito Bancário nº 2544525/23.
A parte autora alegou o inadimplemento das prestações vencidas a partir de 05/01/2025 (parcelas nº 19, 20 e 21), totalizando um débito vencido de R$ 15.729,74, sendo o valor total para purgação da mora à época da propositura da ação de R$ 111.277,40.
A mora foi devidamente constituída por notificação extrajudicial (ID 17900446).
Este Juízo deferiu liminarmente a busca e apreensão em 15 de abril de 2025 (ID 17955006), A primeira diligência do Oficial de Justiça restou infrutífera (ID 18413633).
Em 27 de maio de 2025, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial (ID 18632729), no qual a requerida reconheceu o débito das prestações nº 19 a 24, totalizando R$ 40.437,82, reduzido para R$ 38.062,15, a ser pago em 02 parcelas.
O acordo expressamente previu, na Cláusula 3, que não constituiria novação, ratificando o contrato original, e na Cláusula 5, que o não cumprimento implicaria na perda dos descontos e no prosseguimento da ação.
Este Juízo homologou o acordo em 28 de maio de 2025 (ID 18651764), com trânsito em julgado na mesma data (ID 18658441).
Contudo, em 25 de junho de 2025, a parte autora peticionou (ID 19108585), informando o descumprimento do acordo pela ré, que adimpliu apenas as parcelas 19 e 20 do acordo.
Em razão disso, requereu a alteração do valor da causa para R$ 108.455,88 (ID 19108587) e a expedição de novo mandado de busca e apreensão para um novo endereço, indicando o Sr.
Diogo Barreto de Assis como novo fiel depositário.
Em 03 de julho de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 19302699) determinando a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e autorizou a expedição de novo mandado de busca e apreensão, que foi expedido na mesma data (ID 19321059).
Já no dia 16 de julho de 2025, a parte ré, por meio de novo patrono, peticionou requerendo sua habilitação e a emissão de guia para pagamento do acordo (ID 19627359).
Finalmente, a certidão do Oficial de Justiça (ID 19661271), datada de 16 de julho de 2025, informa que a busca e apreensão foi efetivada, e o veículo foi depositado com o Sr.
Diogo Barreto de Assis.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O acordo homologado não constituiu novação da dívida, mas uma renegociação condicional.
O seu descumprimento, conforme expressamente previsto na Cláusula 5, implica na perda dos descontos e na restauração da plena exigibilidade do montante original da Cédula de Crédito Bancário, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Registro que o valor atualizado para purgação da mora, considerando os pagamentos parciais, é de R$ 108.455,88.
Ante o exposto, DECLARO o descumprimento integral do acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo no ID 18651764, ante a materialização da condição resolutiva prevista na Cláusula 5 do referido instrumento, que perde, portanto, sua eficácia jurídica para reger o adimplemento da obrigação.
Determino o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente no que tange à purgação da mora, com o retorno da dívida ao seu valor originário, com a consequente perda dos descontos e benefícios que haviam sido concedidos por liberalidade do credor no acordo homologado.
Fixo o valor total para purgação da mora no montante atualizado de R$ 108.455,88 (cento e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), devendo este valor servir como base para qualquer pagamento a ser efetuado pela parte ré.
Confirmo a validade da busca e apreensão do veículo (TOYOTA COROLLA GR-S 2.0L FFV CVT, chassi 9BRB33BE9P2149153, placas SAL5F21), que já se encontra depositado com o fiel depositário, Sr.
Diogo Barreto de Assis.
Concedo à parte ré o prazo legal de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da busca e apreensão, para que, querendo, efetue a purgação da mora, mediante o depósito judicial da integralidade da dívida ora atualizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a demandada ofertar contestação, a contar da juntada do mandado de busca e apreensão, devidamente cumprido.
Intimem-se as partes, inclusive o novo patrono da parte ré.
Publique-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:11
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/07/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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17/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:24
Processo Desarquivado
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25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/06/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:48
Homologada a Transação
-
28/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 06:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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