TJAP - 6013749-81.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto: (i) à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e consequente competência da Justiça Estadual; e (ii) à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por vícios construtivos no imóvel financiado com recursos do FAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido fundamentou a competência da Justiça Estadual com base na inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e a CAIXA, e na atuação do Banco do Brasil como executor do programa federal, representante do FAR. 4.
A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua atuação além do mero financiamento, englobando deveres operacionais e contratuais, nos moldes da Portaria nº 114/2018.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1987988/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2015. -
09/07/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 02:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 02:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/06/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GILZA MARIA SILVA PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELADO) e GILZA MARIA SILVA PINHEIRO - CPF: *02.***.*13-68 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/03/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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