TJAP - 6020649-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/09/2025 01:14
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6020649-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: AYRTON ROBERT BARROS CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ - em razão da juntada do recurso inominado pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria -
28/08/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 16:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6020649-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AYRTON ROBERT BARROS CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não havendo questões preliminares ou prejudicais e, presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de anulação de ato administrativo que considerou o requerente ausente na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), bem como sua manutenção em concurso público, uma vez que eliminado por ausência de comparecimento.
Sustenta o requerente a desproporcionalidade na notificação apenas por meio de edital ou por publicação no site da Secretaria de Estado da Administração e requer a anulação do ato administrativo e participação nas fases subsequentes do certame.
Depreende-se dos autos que o requerente inscreveu-se no concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário IA3 (transformado em cargo de Policial Penal pela Lei Estadual n.º 2.541 de 05 de abril de 2021), regido pelo EDITAL N° 001/2018 DE ABERTURA IAPEN, realizado pela FCC, bem como que o requerente classificou-se na posição 707º, na 1ª fase do concurso.
Após homologação e convocação dos primeiros aprovados, o concurso foi suspenso em razão da pandemia da Covid 19.
Em 10 de março de 2023, por meio do EDITAL N° 203/2023 , a validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos, a partir de 15 de março de 2023.
No caso em comento, o requerente foi convocado para a 2ª fase do certame pelo edital n.º 302/2024, de 12 de dezembro de 2024, passados mais de 03 anos entre a homologação complementar da prova objetiva (02/07/2021 - EDITAL Nº 065/2021) e a convocação para a Etapa de Exame de Aptidão Física - TAF (EDITAL N° 302/2024 – 12/12/2024).
Ocorre que, em razão do não atendimento ao edital e à publicação, o requerente foi eliminado do concurso público por ser considerado ausente na 2ª fase.
O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012).
Em que pese não haver previsão editalícia para notificação pessoal do candidato, bem como haver solicitação da banca organizadora do concurso público que os dados cadastrais estejam sempre atualizados, fato é que não há razoabilidade em realizar a convocação unicamente pelo Diário Oficial do Estado ou com publicação no site da SEAD quando decorrido longo espaço de tempo entre a publicação do resultado da 1ª fase e a convocação do candidato para a 2ª fase.
De fato, as regras previstas no edital indicam que a publicidade se dará por meio de publicação no Diário Oficial e no site da Secretaria de Estado de Administração, o que faria surgir a presunção de conhecimento pelos interessados que deveriam buscar, de modo individual, a informação sobre sua convocação.
Contudo, esse procedimento se adequada para as hipóteses de divulgação de resultado e convocações contemporâneas e não para divulgações e publicações que transpassam mais de 05 anos, não sendo razoável exigir que os candidatos acompanhem a publicação do diário oficial diariamente durante todo esse período.
Nesses casos, a Administração Pública tem o dever de garantir que o candidato seja efetivamente informado, indo além da mera publicação no Diário Oficial.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA APÓS LAPSO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário do IAPEN/AP, sob alegação de não ter sido pessoalmente convocada para a Etapa de Teste de Aptidão Física, após considerável lapso temporal desde a homologação da primeira fase.
Sustenta a ilegalidade do ato da Secretaria de Administração do Amapá, requerendo liminar para anular a eliminação e garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive no curso de formação.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora, em contestação, defende a legalidade do ato e a observância das regras do edital.
Parecer do Ministério Público é pela concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação exclusivamente por edital, após significativo lapso temporal entre a homologação do resultado da prova objetiva e a realização do Teste de Aptidão Física, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) determinar se a ausência de notificação pessoal justifica a anulação da eliminação da candidata do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009 autorizam a impetração de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, desde que aferível de plano. 4.A convocação da impetrante para o Teste de Aptidão Física ocorreu somente por edital, após mais de três anos da homologação do resultado da prova objetiva, sendo este lapso temporal considerado significativo à luz da jurisprudência. 5.A jurisprudência do STJ e do próprio TJAP orienta no sentido de que, após lapso temporal expressivo entre etapas do concurso, a Administração Pública deve adotar meios eficazes de convocação, inclusive com notificação pessoal, para preservar os princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6.A ausência de notificação pessoal, nas circunstâncias do caso, configura violação a direito líquido e certo da impetrante, autorizando a anulação do ato que ensejou sua eliminação do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.A Administração Pública deve realizar convocação pessoal de candidato aprovado em concurso público quando houver significativo lapso temporal entre a homologação da fase anterior e a convocação para a etapa subsequente. 2.A convocação exclusivamente por edital, após longo intervalo, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, ensejando a nulidade do ato administrativo que elimina o candidato ausente por não ter sido pessoalmente notificado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.025/MS, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; TJAP, Agravo Interno no MS nº 0009410-24.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Tribunal Pleno, j. 24.04.2024. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0008672-02.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21 de Maio de 2025)
Por outro lado, isso não retira do Estado a obrigação de realizar essas publicações, pois decorrem de imposição legal, mas no caso em debate, dada a distância entre as datas de divulgação do resultado e a convocação, a administração deveria, com base na publicidade e impessoalidade, providenciar outros meios de divulgação dos convocados com o escopo de possibilitar o conhecimento.
Nesse ver, mesmo não havendo norma expressa no edital prevendo a notificação pessoal, a administração pública tem o dever de notificar, pessoalmente, o interessado quando há o decurso de grande lapso temporal entre a homologação do resultado e a data de convocação para as outras fases, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, de modo que não é suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial e de publicação no site da SEAD.
Por fim, não há que se falar em suspensão do concurso ou das fases seguintes já em andamento, ante ao notório prejuízo para a administração e demais candidatos, devendo a administração garantir que o requerente, respeitada a isonomia, possa prosseguir no certame, desde que apto no teste de aptidão física, e garantir eventual vaga, caso classificado dentro no número de vagas de preenchimento imediato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor ESTADO DO AMAPÁ, todos já qualificados nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente ao considerá-lo ausente na fase de teste de aptidão física para o cargo de Agente Penitenciário/Policial Penal do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, determinando que o requerido, em 15 dias, promova a convocação do requerente para submissão às etapas seguintes, desde que satisfaça, adequadamente, os critérios fixados no edital e que não constituem objeto desta ação, devendo ser garantida eventual vaga, caso classificado dentro no número de vagas de preenchimento imediato.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6020649-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AYRTON ROBERT BARROS CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando que a parte reclamada juntou contestação com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados no id 18968695.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluso para julgamento.
Macapá/AP, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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20/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AYRTON ROBERT BARROS CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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